Processo 0000575-46.2023.5.06.0022
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000575-46.2023.5.06.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRACAO - ISEAD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852cc09 proferida nos autos. ROT 0000575-46.2023.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: Advogado(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRACAO - ISEAD LTDA LUCIANA LIMA CORDEIRO (PE0026874-D) WAGNER AUGUSTO DE GODOY MACIEL (PE24175) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente feito encontrava-se sobrestado em observância à diretriz do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, por versar sobre matéria afetada ao Tema nº 112 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. Contudo, constata-se que a Excelentíssima Ministra Relatora do referido Incidente - IncJulgRREmbRep 0011624-72.2023.5.18.0015, em decisão proferida em 30/4/2025, expressamente afastou a suspensão nacional da matéria, nos seguintes termos: “Com fundamento no artigo 897-A, §1º, da CLT, torno sem efeito a determinação de “sobrestamento em âmbito nacional de todos os processos que tramitem na Justiça do Trabalho, versando sobre a matéria afetada, nos termos dos artigos 1.037, inciso II, do CPC/15, 896-C, §5º, da CLT, 284, II, do RITST e 5º, II, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST”, em prestígio à prestação jurisdicional por esta Justiça Especializada”. Desse modo, revogo a decisão de suspensão processual determinada nestes autos e passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista. NUGEPNAC RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 227616f; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 50621d7). Representação processual regular (Id 9999ac1 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): "DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI E ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" Fundamentos do acórdão recorrido: "Relativamente ao pedido objeto da controvérsia nesta ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato recorrente, transcrevo a cláusula objeto da discussão (cláusula quarta), firmada no Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - SIESPE (ID 659b965): "Parágrafo primeiro - A título de contribuição negocial, com fundamento no artigo 7º, da lei 11.648/2008, as empresas repassarão diretamente para o…
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