Processo 0000575-46.2023.5.06.0022

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000575-46.2023.5.06.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000575-46.2023.5.06.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRACAO - ISEAD LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 852cc09 proferida nos autos. ROT 0000575-46.2023.5.06.0022 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO SUPERIOR DE ECONOMIA E ADMINISTRACAO - ISEAD LTDA LUCIANA LIMA CORDEIRO (PE0026874-D) WAGNER AUGUSTO DE GODOY MACIEL (PE24175) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente feito encontrava-se sobrestado em observância à diretriz do Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, por versar sobre matéria afetada ao Tema nº 112 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) do TST. Contudo, constata-se que a Excelentíssima Ministra Relatora do referido Incidente - IncJulgRREmbRep 0011624-72.2023.5.18.0015, em decisão proferida em 30/4/2025, expressamente afastou a suspensão nacional da matéria, nos seguintes termos: “Com  fundamento  no  artigo  897-A,  §1º,  da  CLT, torno  sem  efeito  a  determinação  de “sobrestamento  em  âmbito  nacional de  todos  os  processos  que  tramitem  na  Justiça  do  Trabalho, versando sobre a matéria afetada, nos termos dos artigos 1.037, inciso II, do CPC/15, 896-C, §5º, da CLT, 284,  II,  do  RITST  e  5º,  II,  da  Instrução  Normativa  nº  38/2015  do  TST”,  em  prestígio  à  prestação jurisdicional por esta Justiça Especializada”. Desse modo, revogo a decisão de suspensão processual determinada nestes autos e passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista.   NUGEPNAC   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB ESTAB DE ENSINO DE PERNAMBUCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/08/2025 - Id 227616f; recurso apresentado em 11/08/2025 - Id 50621d7). Representação processual regular (Id 9999ac1 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): "DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL – VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI E ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL"   Fundamentos do acórdão recorrido: "Relativamente ao pedido objeto da controvérsia nesta ação de cumprimento ajuizada pelo sindicato recorrente, transcrevo a cláusula objeto da discussão (cláusula quarta), firmada no Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, entre o Sindicato dos Trabalhadores nos Estabelecimentos de Ensino de Pernambuco e o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado de Pernambuco - SIESPE (ID 659b965): "Parágrafo primeiro - A título de contribuição negocial, com fundamento no artigo 7º, da lei 11.648/2008, as empresas repassarão diretamente para o…

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