Processo 0000575-47.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000575-47.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO MSCiv 0000575-47.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: SULANY FERREIRA FEITOSA D ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34ef44b proferida nos autos. SULANY FERREIRA FEITOSA D’ALMEIDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, em face do ato proferido pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista movida em face do INSTITUTO ECONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – ECONACIONAL; COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO HUMANO NO TOCANTINS COOP +e o MUNICIPIO DE MACEIO; pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na proemial.   Alega que “ajuizou Reclamação Trabalhista em face do INSTITUTO ECONACIONAL DE DESENVOLVIMENTO – ECONACIONAL; COOPERATIVA DE TRABALHO NAS ATIVIDADES DAS AREAS DE SAUDE E DESENVOLVIMENTO HUMANO NO TOCANTINS COOP +e o MUNICIPIO DE MACEIO, postulando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes.”.   Afirma que “A ação distribuída sob o nº 0000090-14.2026.5.19.0011 tramitava regularmente, junto a 11º Vara do Trabalho de Maceió –Al, até a realização da audiência do dia 29 de abril de 2026, conforme registrado na ata de audiência juntada aos autos de Id# ca89309.”.   Suscita que “Na ocasião, todas as reclamadas estavam presentes, e após frustrada a tentativa conciliatória, a reclamada pleiteou e reiterou pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, alegando que o caso envolveria suposta prestação de serviços autônomos de uma NUNCA provada relação de cooperativismo, do que discordamos, desde o primeiro momento, impugnamos e protestamos, mas, infelizmente o Juízo a quo suspendera a lide.”.   Fundamenta que “Não obstante, qualquer das rés na lide não juntaram qualquer contrato de prestação de serviços, contrato civil/comercial ou instrumento jurídico que pudesse caracterizar relação autônoma formal, limitando-se à alegação abstrata de contratação de natureza civil.”.   Registra que “O advogado da impetrante, como dito, de imediato, consignou protestos, afirmando expressamente que a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região não autoriza a suspensão do feito com base no Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal quando inexistente contrato de prestação ou que caracterizasse a alegada, mas nunca provada, cooperativa; situação que impede o enquadramento da causa na controvérsia constitucional afeta ao Supremo.”.    Informa que Tal manifestação ficou registrada de forma inequívoca na ata.”.   Expõe que “Apesar disso, o Magistrado determinou, de forma indevida, o sobrestamento integral da ação trabalhista até julgamento definitivo do Tema 1.389 pelo Supremo Tribunal Federal, fundamentando-se em suposta “relação direta” com a controvérsia constitucional — relação esta inexistente, justamente porque NÃO HÁ PROVA DE FATO OU DE DIREITO, NÃO HÁ DOCUMENTO formalizado que possa ser objeto de eventual análise de fraude.”.   REQUER  “a) a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do processo trabalhista, processo nº 0000090-14.2026.5.19.0011 da 11º Vara do Trabalho de Maceió –Al, permitindo-se o prosseguimento…

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