Processo 0000575-50.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000575-50.2025.5.06.0192 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: SERGIANDRY CAROLINII DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIANDRY CAROLINII DA SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROVA ORAL. TESTEMUNHA CONTRADITADA. OITIVA NA QUALIDADE DE INFORMANTE. TROCA DE FAVORES PROCESSUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que, após acolher contradita oposta à testemunha da autora em razão de reciprocidade testemunhal em demanda diversa, determinou sua oitiva na qualidade de informante e atribuiu valor probatório às respectivas declarações em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Questão em discussão Definir se o acolhimento da contradita e a consequente oitiva da depoente como informante impedem a utilização de suas declarações como elemento de convencimento judicial e se a valoração do referido depoimento configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Razões de decidir A acolhida da contradita não torna inexistente o depoimento colhido na condição de informante, nem impõe sua exclusão automática do conjunto probatório. Nos termos do art. 829 da CLT e do princípio da persuasão racional, cabe ao magistrado valorar as declarações do informante em consonância com os demais elementos de prova. A condição de informante reduz a força probatória do depoimento, exigindo exame cauteloso de seu conteúdo, mas não impede sua consideração como elemento subsidiário de convencimento quando corroborado por outros meios de prova. Inexistindo utilização exclusiva das declarações da informante para fundamentar a condenação, e estando a convicção judicial amparada também em prova documental, depoimentos pessoais e demais elementos probatórios regularmente produzidos, não se verifica afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal. Prestigia-se o princípio da livre convicção motivada, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e indicar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido, no particular. Tese de julgamento: O acolhimento da contradita e a oitiva como informante não impedem que as declarações sejam consideradas pelo julgador como elemento subsidiário de prova, desde que submetidas ao crivo do contraditório e valoradas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, observando-se o princípio da livre convicção motivada. Dispositivos legais citados: arts. 818 e 829 da CLT; arts. 371, 447, § 4º, e 457 do CPC; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Jurisprudência citada: princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada aplicáveis à valoração da prova oral; entendimento consolidado de que o depoimento do informante não é nulo nem imprestável por si só, sujeitando-se à apreciação motivada do magistrado. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIANDRY CAROLINII DA SILVA
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