Processo 0000575-51.2025.5.23.0071
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATOrd 0000575-51.2025.5.23.0071 RECLAMANTE: JOSE LAURENI DE SILVA RECLAMADO: EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e44b1f proferido nos autos. 1. Em petição de ID 82fb5f4 a reclamada pleiteia o parcelamento do débito exequendo, nos termos previstos no Art. 916, § 1º, do CPC, tendo comprovado o depósito judicial correspondente a 30% na data de 06/07/26 (ID f7e2b9c- R$101.279,50). O exequente concordou com o parcelamento (ID dbf83b0). 2. Ressalto que o débito devido nos autos não é exclusivo do(a) trabalhador(a), conforme cálculo ID 1b35c15, atualizado pelo exequente no ID b80a6b7 (no qual já deduziu a parcela ID 8982c29). Assim, consigno que a contribuição previdenciária (R$90.859,81) e IPRF (R$7.44,50), que deverão ser atualizados, devem ser recolhidos diretamente pela parte executada por meio de guias próprias. 3. Assim, homologo o pedido de parcelamento requerido e nos termos consignados em cada dos itens a seguir: a) a parte executada deverá comprovar nos autos as transferências bancárias dos valores devidos ao(à) credora trabalhista (FGTS deverá recolhido em guia própria) e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores da parte credora acima identificados, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês a contar da última atualização do cálculo presente nos autos. Consigno que as parcelas deverão ser realizadas todo dia 06 de cada mês ou dia útil subsequente, parâmetro esse que leva em conta a data da comprovação do depósito judicial correspondente à 30% do débito. b) a parte executada deverá comprovar nos autos os sobreditos depósitos no prazo de até 48 horas após a data prevista para pagamento de cada parcela, sob pena de multa de 10% e execução direta, conforme disposto no art. 916, §5º, I e II, do CPC. c) a partir do saldo relativo à(s) última(s) parcela(s), a parte executada deverá deduzir o valor correspondente às verbas acessórias declinadas no item 2 acima e comprovar os respectivos recolhimentos dentro do prazo previsto para integral adimplemento do parcelamento, observando as diretrizes a seguir: FGTS via guia próprias (GFIP e DIRF).Contribuições previdenciárias por meio de guia própria a ser gerada no aplicativo pertinente de acesso do empregador (SEFIP, e-Social, SAL, entre outros) via guia DARF com o código 6092 se o trânsito em julgado for posterior ou igual a 01/10/2023, cujo link de acesso para emissão, preenchimento e pagamento, poderá ser realizado a partir do link https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/guiaGPS e mais informações poderão ser obtidas no https://portal.trt3.jus.br/internet/servicos/e-guia-sif#autotoc-item-autotoc-2.IRRF - Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre os créditos da parte autora, por meio de guia E-DARF*, código de recolhimento 1889, conforme orientação da Corregedoria Regional do eg. TRT 23 no Pedido de Providências 0000154-22.2021.5.23.0000. * A guia "E-DARF" poderá ser obtida, preenchida e gerada no site do eg. TRT 23ª Região, por meio do link https://portal.trt23.jus.br/portal/guias-para-recolhimento, observando-se os seguintes parâmetros para o seu preenchimento: A) - Campo "01" com o nome e telefone do contribuinte; B) - Campo "02" com a data do cálculo no formato…
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