Processo 0000575-52.2015.5.09.0892

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000575-52.2015.5.09.0892
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000575-52.2015.5.09.0892 AUTOR: VERA LUCIA BATISTA DA SILVA RÉU: EXXATA SERVICOS DE LOGISTICA E INDUSTRIALIZACAO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216f5a0 proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:88129fc. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o)   DESPACHO   Infrutífera a diligência junto ao Sisbajud, analiso os demais pedidos constantes da petição de #id:88129fc. De plano, nada a deferir quanto ao pedido de liberação de valores, porquanto os alvarás já foram expedidos, nos termos do #id:4f52b15 e #id:d51a935.  Tendo em vista que as partes executadas já foi devidamente citadas, expeça-se ofício ao SERASA, solicitando a inclusão dos executados EXXATA SERVICOS DE LOGISTICA E INDUSTRIALIZACAO (CNPJ 12.271.801/0001-70)  e THIAGO DE LIMA SARMENTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) no banco de dados dos devedores, e promova-se consulta ao convênio RENAJUD, a fim de encontrar veículos de propriedade dos aludidos executados. Positiva a diligência, registre-se, por ora, a restrição "transferência" dos veículos encontrados e que não estejam com gravame de alienação fiduciária. Indefiro o requerimento de CCS-BACEN, visto que o convênio requerido, neste Regional, vem sendo realizado pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial, regulamentado pela Resolução Administrativa nº58/2017. Consoante regulamentação, o acionamento do núcleo pressupõe o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo origem. Indefere-se, portanto, o encaminhamento dos autos ao núcleo, tendo em vista que, conforme manifestação daquele setor, pela complexidade dos estudos e diligências realizadas, sua atuação restringe-se a casos em que a repercussão do trabalho alcance um número expressivo de execuções, buscando eliminar, numa só pesquisa, um grande número de processos e valores vultuosos não pagos por aqueles devedores contumazes que utilizam de técnicas sub-reptícias de administração dos bens para ocultá-los e eximir-se das obrigações trabalhistas, dentre outras. Sobre a penhora sobre o faturamento, trata-se de uma das últimas hipóteses na ordem preferencial estabelecida no art. 835, X do CPC, ademais de ser meio burocrático, além de implicar aumento de custos, pois há necessidade de se remunerar o administrador judicial. Tal medida, portanto, deve ser posterior à busca de outros bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 866 do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. No caso, não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 dias úteis, requerer o que entender de direito e indicar meios eficazes para a garantia do Juízo, ante o teor do artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento da tramitação dos autos, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, conforme artigo 11-A da CLT. Cabe ressaltar que a retomada da tramitação processual somente será realizada mediante indicação de meios eficazes para a garantia do Juízo e atendimento à determinação anterior ao sobrestamento dos autos, sob pena de não interrupção da contagem do prazo…

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