Processo 0000575-55.2024.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000575-55.2024.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000575-55.2024.5.05.0631 RECLAMANTE: LEIDIANA DE SOUZA SEVERIANO RECLAMADO: LEILA MARCIA MARTINS LEÃO CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bb93a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO LEIDIANA DE SOUZA SEVERIANO propõe reclamação trabalhista contra LEILAMARCIA MARTINS LEAO CRUZ & CIA LTDA, LEILA MARCIA MARTINS LEÃO CRUZ e FERNANDA LEÃO CRUZ, expondo e requerendo conforme a petição inicial e documentos. As reclamadas apresentaram defesa única, acompanhada de documentos, sobre os quais se manifestou a autora. O feito foi instruído com interrogatório da reclamante, oitiva de testemunhas e documentos. Alçada fixada em valor superior ao dobro do mínimo legal. Razões finais reiterativas pela reclamante e pela primeira demandada e aduzidas pela segunda e terceira reclamadas. Não lograram êxito as tentativas de conciliação. II. FUNDAMENTOS 1. Das considerações iniciais A presente reclamatória foi ajuizada em 18/09/2024, portanto, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o que ocorreu a partir de 11/11/2017, razão pela qual a sua análise será realizada já sob a égide do referido diploma legal. De referências as relações jurídicas de Direito Material, serão regidas pela lei vigente ao tempo em que se constituiu o fato, ato ou situação jurídica definida na inicial, respeitando – se, sempre, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos dos arts. 2º e 6ºdo Decreto – lei nº 4.657/1942. 2. Da gratuidade judiciária O benefício da gratuidade judiciária poderá ser concedido, de ofício ou a requerimento, àqueles que percebem salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto da Previdência Social, ou, então, que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, conforme §§3º e 4º do art. 790 da CLT com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/17. A documentação inclusa comprova que a reclamante preenche os referidos requisitos, ou seja, recebia, a título de contraprestação salarial, quantia inferior a 40% do teto previdenciário, fazendo jus aos benefícios decorrentes da gratuidade judiciária, requerimento deferido 3. Da ilegitimidade passiva As questões suscitadas pelas reclamadas, mediante preliminar de ilegitimidade de parte, dizem respeito ao mérito da controvérsia, e como tais serão apreciadas. Rejeita – se. 4. Da prescrição total  O aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive, para fins de contagem do biênio prescricional. Assim, considerando – se a integração do aviso prévio ao tempo de serviço, não há prescrição total a decretar, defesa indireta de mérito rejeitada.  5. Da responsabilidade das reclamadas   A reclamada Leila Marcia Martins Leão Cruz Ltda. insurge – se contra os pedidos formulados, asseverando que a reclamante nunca foi sua empregada, nem lhe prestou qualquer serviço.    Em interrogatório, a reclamante confessou que “...nunca trabalhou na empresa da segunda reclamada; que a primeira reclamada é uma escola; que nunca trabalhou para a escola...”   Assim, indefere – se o pedido de responsabilização da reclamada Leila Marcia Martins Leão Cruz Ltda., que nunca foi empregadora da reclamante, determinando – se que ela seja excluída da lide.  As demais reclamadas não se insurgem especificamente contra o pedido de…

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