Processo 0000575-55.2026.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-55.2026.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000575-55.2026.5.12.0028 RECLAMANTE: STEPHANIE LUZ DOS SANTOS RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1281e80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Stephanie Luz dos Santos contra Tupy S/A na Ação Trabalhista ATSum 0000575-55.2026.5.12.0028, para, nos termos e limites da fundamentação, condenar a Ré nas seguintes obrigações de pagar à parte autora: a) saldo de salário (21 dias) - R$ 1.746,36; b) aviso prévio indenizado (30 dias) - R$ 2.494,80; c) férias proporcionais com um terço (2/12) - R$ 554,40; d) décimo terceiro salário proporcional (2/12) - R$ 415,80; e) FGTS com a multa de 40% - R$ 521,57; f) multa do art. 467 da CLT - R$ 2.605,68; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT - R$ 2.494,80; e h) honorários de sucumbência - R$ 1.083,35. Defiro à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores da presente condenação não podem ultrapassar os valores postulados em cada verba na petição inicial. Todas as parcelas da condenação possuem natureza salarial, com exceção do aviso prévio indenizado, das férias indenizadas com um terço, do FGTS+40% e das multas. Descontos do IRPF nos termos do art. 12-A, Lei n. 7.713/88, regulamentado pela IN RFB 1.500/2014 (Súmula 368, VI, TST), não devendo incidir sobre os juros (OJ 400, SDI-1, TST). Contribuições previdenciárias nos termos dos art. 43, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 (Súmula 368, II, III e V, TST), ficando excluídas dos cálculos as contribuições sociais devidas a terceiros, as quais não abrangem as do SAT (Súmula 454, TST). As contribuições previdenciárias suportadas pelo trabalhador não alcançam os respectivos juros e multa sobre elas aplicados, os quais são de inteira responsabilidade do empregador. Também deverá ser observado o disposto no § 4º do art. 879 da CLT. Até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) devem ser aplicados a correção monetária pelo índice IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), qual seja, a TR, nos termos definidos pelo STF na ADC 58. Em relação à fase judicial (a partir da data do ajuizamento da ação), a atualização com os juros devem seguir unicamente a taxa SELIC até 29-8-2024 e a partir de 30-8-2024 a atualização monetária será o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC (TST, SDI-1, E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). Esses índices incidem apenas sobre o crédito líquido, ou seja, do crédito deferido ao Autor deve ser deduzida a contribuição previdenciária a cargo do obreiro e, em seguida, o imposto de renda, para somente depois incidirem tais índices de correção e juros, sob pena de o trabalhador auferir rendimentos sobre um capital que não é seu. Observe-se, no que couber, o regime de desoneração da folha de pagamento, regulado pela Lei n. 12.546/2011. A Secretaria deve expedir, após o trânsito em julgado, certidão à parte autora para habilitação no seguro-desemprego e para saque do FGTS. Observe a Secretaria. Valor da condenação da Ré: R$ 11.916,88. Sentença líquida. Custas de R$ 238,34, ao encargo da Ré. Intimem-se as partes. Dispensa-se a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n.…

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