Processo 0000575-57.2025.5.05.0134
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000575-57.2025.5.05.0134 RECLAMANTE: BRUNO SILVESTRE CRUZ RECLAMADO: SULFABRAS SULFATOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1b089 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescritos os créditos trabalhistas exigíveis por via acionária cuja lesão tenha ocorrido anteriormente a 17/02/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 487, II do CPC; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, condenando a SULFABRAS SULFATOS DO BRASIL LTDA a pagar ao BRUNO SILVESTRE CRUZ os valores devidos a título de: 1) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato de trabalho não atingido pela prescrição, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; 2) “plus” salarial por acúmulo de funções, arbitrando um acréscimo salarial de 20% sobre o salário base do reclamante, devido durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; 3) 30 (trinta) minutos extras em 3 (três) dias por semana, devido durante todo o período contratual não atingido pela prescrição, acrescidos do adicional legal de 50% e com natureza indenizatória, ante a concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, §4º da CLT e observada a alteração trazida pela Lei nº 13.467/17; 4) indenização substitutiva da estabilidade da CIPA, devendo ser calculadas todas as parcelas salariais devidas no período de 19/03/2024 até o final da estabilidade em 02/05/2024, autorizada a dedução do valor já pago sob a mesma rubrica no TRCT (ID df8c2f3); 5) multa prevista no §8º do art. 477 da CLT; e 6) e indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra. Autoriza-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas ao autor, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. Natureza das parcelas deferidas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Recolhimentos fiscais, previdenciários, juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação acima expendida. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários ao advogado do autor no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a serem calculados em sede de liquidação, e condeno o autor a pagar honorários ao advogado da ré no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, nos termos dos cálculos constantes da exordial, sendo vedada a compensação. No que tange à aplicação do art. 791-A, §4º da CLT, considerando que em 20.10.2021 o C. STF encerrou o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º da CLT, ou seja, de que a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, por…
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