Processo 0000575-57.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000575-57.2025.5.09.0001 RECORRENTE: MIKAELY DE SOUZA BARBOSA RECORRIDO: WILLMS & WILLMS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE. INVALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que, em juízo de retratação, reconheceu a estabilidade gestacional da reclamante, declarou a nulidade da rescisão contratual e condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva, em razão da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 55, que versou sobre a validade do pedido de demissão de empregada gestante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado em relação à análise da conduta da reclamante e das providências adotadas pela reclamada, bem como na aplicação da tese firmada pelo TST no Tema 55. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para afastar obscuridades, desfazer contradições, suprir omissões e corrigir erro material, situações não configuradas no caso. 4. O acórdão embargado, em sede de retratação, reapreciou a matéria em face da tese firmada pelo TST no Tema 55, no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical, sendo irrelevante a ausência de vício de consentimento. 5. A conduta da reclamante e as providências da reclamada foram devidamente analisadas, não havendo que omissão ou contradição. 6. A aplicação da tese do TST no Tema 55 não foi automática, tendo havido a devida análise do caso concreto à luz do precedente vinculante. 7. A cognição exposta é suficiente para caracterizar o prequestionamento do tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. 2. É irrelevante, para fins de aplicação da tese, a inexistência de provas de vício de consentimento no pedido de demissão da empregada gestante. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 500; CPC, art. 927, III; ADCT, art. 10, II, "b". Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0000427-27.2024.5.12.0024, Tema 55. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpao (Relatora), Carlos Henrique de Oliveira Mendonca e Luiz Alves; ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE…
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