Processo 0000575-58.2025.5.12.0006
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000575-58.2025.5.12.0006 RECORRENTE: MOISES CARDOSO PORTO RECORRIDO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000575-58.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: MOISES CARDOSO PORTO RECORRIDO: H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente MOISÉS CARDOSO PORTO e recorrido H.F.SISTEMAS DE FREIO LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - VALORAÇÃO DA PROVA O recorrente alega incorreta valoração da prova produzida nos autos, sustentando que o Juízo de origem teria conferido indevida prevalência ao depoimento do superior hierárquico da empresa em detrimento da prova pericial e da documentação médica juntada, especialmente quanto à dinâmica do acidente e à caracterização da alegada culpa exclusiva da vítima. Sem razão. O magistrado é o destinatário da prova e detém liberdade para apreciar o conjunto probatório, atribuindo maior ou menor valor aos elementos produzidos nos autos, conforme seu convencimento motivado, inexistindo hierarquia entre os meios de prova. No caso, a valoração realizada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no conjunto probatório, não se verificando qualquer irregularidade na apreciação dos elementos constantes dos autos. Ademais, a circunstância de o recorrente discordar da conclusão alcançada pelo Juízo não autoriza a revisão da valoração probatória sob o argumento de suposta prevalência abstrata da prova pericial sobre a prova oral. Assim, mantenho a valoração da prova realizada na origem. Nego provimento. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. REPARAÇÃO O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão do acidente sofrido. Invoca a aplicação da responsabilidade objetiva. Aduz, ainda, ter restado demonstrado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas. Pois bem. Com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Comungo do entendimento de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima. …
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