Processo 0000575-63.2026.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-63.2026.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0000575-63.2026.5.09.0020 AUTOR: LORRAINE CRISTINA DA CRUZ CARDOSO RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ace5d75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA     RELATÓRIO   Tratando-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, dispensado o relatório nos termos do art. 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Da incompetência da justiça do trabalho   Inócuas as alegações da ré sobre a incompetência desta Justiça Especializada, uma vez que a autora sequer formulou pedido de execução de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso do contrato de trabalho.   Do direito intertemporal   O direito material aplicável é o vigente à época dos fatos narrados na petição inicial, em razão da prevalência do ato jurídico perfeito.   Nesse sentido, inclusive, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, o art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, à luz do princípio da segurança jurídica.   Corrobora tal conclusão o entendimento sedimentado na tese firmada pelo C. TST, em 25.11.2024, no julgamento do Tema 23: “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.   No caso em tela, em que o contrato em análise teve vigência entre 23.02.2026 a 03.03.2026 (fls. 26 e 30), há aplicação das normas de direito material e processual estabelecidas pela Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017.   Da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos   A redação do art. 840, parágrafo primeiro, da CLT, vigente após 11.11.2017, dispõe que o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.   O C. STF, na ADI 6002/DF, cuja ata de julgamento foi publicada em 10.11.2025, assim decidiu:   "1) julgar parcialmente procedente o pedido do requerente no que se refere ao art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação do seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista no art. 324, § 1°, do Código de Processo Civil, promover a liquidação prévia, entendendo que, nessas hipóteses, desde que devidamente justificadas, a apresentação de uma estimativa de valor é suficiente para o regular processamento da ação; 2) em relação ao disposto no art. 840, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, julgar parcialmente procedente o pedido e conferir interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja dada a oportunidade à parte para emendar a inicial nos casos em que a exordial trabalhista não atender às exigências previstas no § 1º do mesmo artigo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; e 3) modular os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos prospectivos, de forma que os comandos aqui definidos sejam exigíveis e tenham os consectários decorrentes da sua inobservância aplicados para ações propostas a partir da publicação da ata deste julgamento".   Referida decisão teve seus efeitos modulados para que sejam prospectivos (ex nunc), aplicando-se às ações propostas a partir da publicação da ata de…

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