Processo 0000575-64.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-64.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000575-64.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: SALETE MAGNA DOS SANTOS RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af15b18 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. 1. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do pedido de demissão com o consequente reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das seguintes parcelas: adicional de acúmulo de função (20%), verbas rescisórias, restituição dos descontos indevidos, adicional de insalubridade (40%), horas extras + 50%, direitos convencionais e multas celetistas. 2. Foi apresentada contestação acompanhada de documentos, já impugnada pela parte autora. 3.  Sendo assim, tendo em vista o pedido que envolve conhecimento técnico, é necessária a elaboração de laudo pericial. 4. Para a realização da perícia pertinente ao ADICIONAL DE INSALUBRIDADE nomeio como Expert Judicial EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS a ser notificado para cumprir o presente encargo e apresentar o correspondente LAUDO TÉCNICO-PERICIAL que deverá, dentre outros fatores: “a) Descrever o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo Reclamante, de maneira a retratar as condições ambientais no período de trabalho alegado; b) Indicar se a Reclamada forneceu ao Reclamante EPIs adequados ao risco e em perfeito estado de conservação, e se esses foram efetivamente utilizados; c) Se havia, ou não, PROTEÇÃO COLETIVA adequada e suficiente a proteger eficazmente o Reclamante dos possíveis riscos nocivos à saúde; d) Identificar se restou ou não tecnicamente caracterizada a exposição do Reclamante a agentes insalutíferos (ruído, vibração, calor e outros) e se tal ocorrera de forma eventual, intermitente ou contínua; e) Fundamentar suas Conclusões, indicando, dentre outros aspectos e conforme o caso, os correspondentes Itens e Anexos da Norma Regulamentadora correspondente, do MTE, que tipificam legalmente a exposição nociva.” 5. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. 6. Faculta-se aos Litigantes, a FORMULAÇÃO DE QUESITOS, desde que pertinentes ao ponto controvertido, bem como, a INDICAÇÃO de ASSISTENTES TÉCNICOS comprovadamente habilitados, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, as partes deverão informar, ainda, os seus CONTATOS TELEFÔNICOS E E-MAILS, INCLUSIVE DOS ADVOGADOS. 7. Outrossim, o Perito Judicial deverá entregar seu LAUDO PERICIAL circunstanciado via PJE até o dia 28/08/2026 data limite a ser igualmente observada pelos Assistentes Periciais indicados pelas Partes para a entrega de seus Pareceres Técnicos, sob pena de preclusão. Deverá, ainda, juntar aos autos os comprovantes de regularidade do ISS ao Município de Natal/RN, e recolhimento de contribuição previdenciária sobre o teto do RGPS. Caso não apresente os referidos documentos, no momento da liberação dos honorários periciais, deverão ser retidos de seus créditos 5% para fins de ISS e 11% de recolhimento previdenciário. 8. Desde logo, ficam as partes cientes de que disporão, caso desejem, do prazo comum até o dia 04/09/2026 para oferecer IMPUGNAÇÕES AO LAUDO. 9. Fica aprazada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 26/10/2026 às 10h20, quando as partes deverão comparecer, na forma da lei, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta,…

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