Processo 0000575-69.2024.5.17.0001
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000575-69.2024.5.17.0001 RECLAMANTE: TIAGO OLIVEIRA SANTOS DE ASSIS RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad35b25 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo: 0000575-69.2024.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: TIAGO OLIVEIRA SANTOS DE ASSIS Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoAutorList} Réu: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. e outros (1) Adv: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAdvogadoReuList} DECISÃO Vistos etc. 01. Porquanto adequados aos comandos condenatórios, homologo os cálculos liquidatórios de sentença elaborados pela perita MARÍLIA ROCHA DA SILVA (ID 70ae14e), para que surtam os devidos efeitos legais, registrando-se o silêncio do exequente e da segunda executada e a concordância expressa da primeira executada; 1.1. Registro a condenação subsidiária da segunda reclamada (VLI MULTIMODAL S.A.) 1.2. Arbitrados honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), já incluídos nos cálculos. 2. Com a publicação da presente decisão no DJEN, fica o(a) executado(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 48 horas, garantir a execução no valor total de R$ 61.241,44 (sessenta e um mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), atualizados até 31/07/2026, sob pena de penhora, nos termos do artigo 883, caput, da CLT; 3. Em caso de descumprimento, proceda-se à tentativa da penhora online junto ao SISBAJUD; 4. Após, inclua-se o(a) executado(a) no BNDT, respeitando o prazo do artigo 883-A, da CLT; 5. Restando infrutífera a penhora online, proceda-se à consulta ao RENAJUD para a penhora de veículos do(a) executado(a); 6. Existindo veículo(s) de propriedade do(a) executado(a) apto(s) a garantir a execução, determino o registro de restrição de licenciamento no cadastro do(s) veículo(s) e a expedição de mandado e penhora e avaliação; 7. Inexistindo veículos registrados em nome do(a) executado(a) ou sendo eles insuficientes para viabilizar a quitação do débito, venham os autos conclusos para redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (VLI MULTIMODAL S.A.). VITORIA/ES, 14 de agosto de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
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