Processo 0000575-70.2025.5.12.0002
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000575-70.2025.5.12.0002 RECORRENTE: JENNYFFER DE FATIMA TRINDADE DE SOUSA RECORRIDO: TOPIK COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000575-70.2025.5.12.0002 (RORSum) RECORRENTE: JENNYFFER DE FATIMA TRINDADE DE SOUSA RECORRIDO: TOPIK COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, originário da 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente JENNYFFER DE FATIMA TRINDADE DE SOUSA e recorrida TOPIK COMERCIO DE PRODUTOS OPTICOS LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conhece-se do recurso ordinário e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento de acúmulo de funções, ante o entendimento de que não há prova contundente de que a obreira realizava o fechamento do caixa de forma habitual e a manutenção da ordem e da limpeza básica ao final do expediente se mostra coerente com a função desempenhada. A parte autora requer a reforma da sentença pois defende, em síntese, que o fechamento de caixa e as atividades de limpeza não são compatíveis com a função de vendedora. Sustenta que o fechamento de caixa é uma atribuição diferenciada, com responsabilidade própria e contraprestação específica, conforme demonstrado pelo pagamento de "quebra de caixa" a outra colaboradora. Afirma que realizava diariamente o fechamento do caixa sem receber valor correspondente. Pondera que a existência de função específica de caixa, com pagamento próprio, reforça que tal atividade não se insere no núcleo contratual da função de vendedora. Menciona que realizava diariamente atividades de limpeza, como passar pano e manter a loja higienizada. Argumenta que a sentença acolheu a versão patronal sem prova robusta da alegada equipe de limpeza. Defende que a aplicação do art. 456 da CLT e da súmula 51 do TRT da 12ª Região pressupõe inexistência de incompatibilidade ou acréscimo qualitativo relevante. Requer a reforma da sentença para reconhecer o acúmulo de função e condenar a recorrida ao pagamento do respectivo acréscimo salarial. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, inexistindo ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, sem abuso quantitativo, não configura o acúmulo de função apto a gerar o direito a diferenças salariais. Nesse sentido, o entendimento contido na Súmula 51 deste Regional, in verbis: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. No caso, a parte autora alega que, embora fosse contratada para exercer a função de vendedora, fazia fechamento de caixa e limpeza da loja ("passava pano entre outras funções de limpeza"), ambos todos os dias (id. a757f82). A ré, na contestação, afirma que a autora não fazia fechamento do caixa.…
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