Processo 0000575-71.2025.5.19.0262
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATOrd 0000575-71.2025.5.19.0262 AUTOR: ELSON KENNEDY DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO MACEDO BRASIL - AMBR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235d05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Ante o exposto, e consoante a fundamentação que integra o presente julgado, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ELSON KENNEDY DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO MACEDO BRASIL – AMBR e do MUNICÍPIO DE CORURIPE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a primeira reclamada, respondendo o segundo reclamado de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base consignado nos contracheques, observada a evolução salarial, no período de 11/11/2024 a 09/04/2025; b) reflexos do adicional de periculosidade em aviso-prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com a indenização de 40%. Condeno, ainda, a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia, respondendo subsidiariamente o Município de Coruripe, fixados em R$ 2.500,00. As diferenças de FGTS e a indenização compensatória de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada do reclamante, vedado o pagamento direto, nos termos do Tema nº 68 do TST, atribuindo-se força de alvará à cópia desta sentença, após o trânsito em julgado, para levantamento dos valores. Bases de cálculo e demais parâmetros de apuração conforme a fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma estabelecida acima. Sentença líquida, conforme cálculos anexos, já incluídas as custas processuais, estas últimas a cargo apenas da primeira reclamada, sendo o Município de Coruripe isento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Partes intimadas da presente decisão, automaticamente, por intermédio de seu(s) procurador(es), via DJEN. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que segue assinada na forma da lei. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO MACEDO BRASIL - AMBR
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