Processo 0000575-73.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000575-73.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000575-73.2025.5.09.0028 RECORRENTE: FERNANDO DE ASSIS REIF E OUTROS (1) RECORRIDO: VEPER SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000575-73.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré, com o objetivo de afastar as multas aplicadas em primeiro grau em razão de embargos protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os embargos de declaração foram opostos, na origem, com intuito protelatório, justificando a aplicação de multa, ou se visavam apenas o esclarecimento de pontos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição da multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de que a parte embargante agiu com a intenção de procrastinar o feito. 4. O manejo de embargos de declaração é legítimo quando visa suprir omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, buscando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 5. No caso em tela, as alegações da parte ré (embargante) sobre omissão e obscuridade, embora possam não ter sido consideradas procedentes, não indicam, quando isoladamente consideradas, a intenção de protelar o processo, mas sim o desejo de ver esclarecidos pontos específicos da decisão. 6. O processo legal deve garantir às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhes questionar os fundamentos da decisão e buscar o seu aperfeiçoamento. 7. A aplicação da multa por embargos protelatórios exige que os embargos opostos sejam "manifestamente protelatórios", circunstância que não foi verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da ré provido, no particular. Tese de julgamento: A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, no âmbito do processo do trabalho, exige a demonstração inequívoca da intenção de procrastinar o feito. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de esclarecer omissões ou contradições na decisão judicial não configura, quando isoladamente considerada, conduta protelatória.   Em Sessão Presencial realizada em 29/07/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIO DA PARTE RÉ E DA PARTE AUTORA. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA para: a) declarar inválida a escala 12x36 em todo o período contratual; b) condenar a ré ao…

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