Processo 0000575-77.2026.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000575-77.2026.4.05.8000 AUTOR: VEXTER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório 1. Trata-se de Procedimento Comum ajuizado por VEXTER COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, em face da União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de tutela de urgência para que seja determinado à União Federal (Fazenda Nacional) que se abstenha de aplicar a pena de perdimento por abandono em relação à mercadoria objeto da DI 25/1824485-8, até o julgamento final desta ação, reconhecendo que a Autora manifestou inequívoco interesse no desembaraço ao apresentar manifestação administrativa em 30/08/2025 e ao propor a presente ação judicial; 2.Requer, ainda, que a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro proceda ao desembaraço aduaneiro da mercadoria objeto da DI 25/1824485-8 com base no valor declarado pela Autora (valor FOB de US$ 21.630,00 / US$ 1,76/kg), reconhecendo a nulidade da exigência de retificação para US$ 7,66/kg por ausência de motivação, violação ao Acordo de Valoração Aduaneira e arbitramento sem base técnica. 3. Inclui pedido subsidiário, para se o caso, determinar a liberação da carga condicionada a prestação de garantia pela Autora, na modalidade de depósito judicial, no valor das mercadorias abarcadas pelas DIs nº 21/2198990-0 e nº 21/2289793-6, retidas, no valor R$ 116.646,26. 4. Narra na inicial que: "1.1. A Autora registrou em 18/08/2025 a Declaração de Importação n. 25/1824485-8 para desembaraço de 55.000 unidades de copos e garrafas térmicas em aço inoxidável, procedentes da China, com valor FOB de US$ 21.630,00 (equivalente a US$ 1,76/kg), devidamente documentado por invoice comercial, conhecimento de embarque, contrato de compra e venda internacional e comprovantes de pagamento via SWIFT (anexos). 1.2. Em 29/08/2025, a fiscalização aduaneira interrompeu o despacho alegando "indícios de fraude por subfaturamento" e exigiu a retificação do valor FOB para US$ 7,66/kg (um acréscimo de 335%), sem apresentar qualquer elemento objetivo que caracterize fraude, sem indicar metodologia de apuração, e sem demonstrar vício na documentação apresentada. 1.3. Entretanto, a exigência fiscal é nula de pleno direito por: a) ausência de motivação (Lei 9.784/1999, art. 50); b) violação ao Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto 1.355/1994); c) uso de valor arbitrário sem base técnica; e d) inversão do ônus da prova. 1.4. Além disso, o valor declarado é compatível com o mercado internacional, conforme demonstram cotações do Alibaba.com para produtos similares. 1.5. A mercadoria permanece retida desde 18/08/2025 (mais de 4 meses), causando prejuízos diários à Autora (armazenagem portuária, indisponibilidade de capital de giro, impossibilidade de honrar compromissos com clientes). A ameaça de perdimento por abandono, fundada em exigência manifestamente ilegal, configura grave lesão ao direito de propriedade e ao livre exercício da atividade econômica." 5. Aduz, em síntese, que a exigência fiscal é nula de pleno direito em face da ausência de motivação (Lei 9.784/1999, art. 50), violação ao Acordo de Valoração Aduaneira (Decreto 1.355/1994); bem como uso de valor arbitrário sem base técnica. 6. Inicial instruída com documentos. Custas pagas (id 139843647). 7. Citada a Fazenda Nacional apresentou sua contestação (id 142411048). Nela reproduziu os exatos termos prestados…
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