Processo 0000575-85.2026.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-85.2026.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000575-85.2026.5.13.0009 AUTOR: LEONAN BORGES DA SILVA RÉU: RIBEIRO E RITHIERY E RAPOSO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcab336 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A primeira reclamada (HOME EMPREENDIMENTOS ME) alega que na petição inicial o reclamante indicou erroneamente como tomadora dos serviços a empresa TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Sustenta que a verdadeira tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada foi a TERIVA 241 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (CNPJ 47.856.925/0001-00), conforme demonstrado pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) anexada, emitida pela reclamada. Argumenta que não há qualquer referência à TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA na referida nota fiscal, o que comprometeria a narrativa fática do reclamante e justificaria o afastamento de sua responsabilidade. Considerando a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela primeira reclamada, passo a analisar a questão. A análise da legitimidade "ad causam" é realizada em abstrato, com base nas alegações constantes da petição inicial. O reclamante, em sua peça inaugural, imputa à segunda reclamada a condição de tomadora dos serviços por ele prestados, invocando sua responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula 331 do TST. Nesse contexto, a alegação na petição inicial de que a TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA se beneficiou da força de trabalho do reclamante, ainda que contestada, é suficiente para configurar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. A discussão sobre a existência ou não de vínculo, a efetiva prestação de serviços em benefício da empresa e a configuração da responsabilidade subsidiária são matérias que se confundem com o mérito da causa, devendo ser analisadas após a produção de todas as provas. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela primeira reclamada, por entender que a mesma possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se as partes.  CAMPINA GRANDE/PB, 01 de julho de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIBEIRO E RITHIERY E RAPOSO SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - TERIVA CAMPINA GRANDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

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