Processo 0000575-91.2026.5.23.0111

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000575-91.2026.5.23.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Novo do Parecis
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATSum 0000575-91.2026.5.23.0111 RECLAMANTE: FERNANDO GABRIEL ROCHA SANTOS RECLAMADO: MAXICASE MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b0a88 proferida nos autos.                                        DECISÃO   1.- Trata-se de pedido de tutela urgência, formulado em reclamação trabalhista em que FERNANDO GABRIEL ROCHA SANTOS move em face de MAXICASE MAQUINAS LTDA. A parte autora alega, em síntese, que trabalhou para a reclamada no período de 02/06/2025 a 08/04/2026, quando foi dispensada sem justa causa. Afirma que quando da dispensa não recebeu a totalidade dos seus créditos trabalhistas. Alega que não recebeu as verbas rescisórias (aviso prévio, férias proporcionais nem FGTS) nem as guias necessárias para saque do FGTS. Postula o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas apontadas na petição inicial. Requer, em tutela de urgência, a expedição de alvará judicial para levantamento imediato dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS. O Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória pode fundar-se na urgência ou evidência. Afirma ainda que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Tratando-se o presente caso de tutela de urgência, diante da narrativa da parte autora e em juízo de cognição sumária das provas trazidas aos autos, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isso porque não há prova de que o reclamante tenha sido dispensado sem justa causa, modalidade essa que autorizaria o levantamento dos valores depositados na conta do FGTS. Observe-se que a CTPS de ID. 3b7dc48 mostra que o contrato de trabalho está em aberto e que o único documento relativo à dispensa juntado aos autos é o aviso prévio do empregado, conforme documento de ID. d9b15e7. Diante do exposto, indefiro a tutela pretendida. Intime-se a parte autora acerca dessa decisão. 2.- A parte autora ajuizou a presente demanda, com a opção de que os autos tramitassem na forma do Juízo 100% Digital, conforme Resolução 345 do CNJ e Provimento Secor 15/2020. Nos termos das regulamentações acima citadas, a parte demandada poderá se opor a essa escolha em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação (Provimento 15/20 TRT23), sendo que, não havendo qualquer manifestação pela parte ré, considera-se aceitação tácita ao Juízo 100% Digital. Determino a  notificação/citação  da(o)  reclamada(o)  e intimação do(a) autor(a) por seu(a) patrono(a) para audiência telepresencial de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, ora designada para o dia 13/08/2026 às 08h20min (Horário de Cuiabá/MT). A audiência de tentativa de conciliação será realizada de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do link único https://trt23-jus-br.zoom.us/my/vtcamponovo?pwd=cWkzVm91QXVIMG9pTWdLM2RvUWNnUT09 ID da reunião: 258 731 0928 Senha de acesso: B#V7Ku REQUISITOS OBRIGATÓRIOS PARA O INGRESSO NA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1 – Partes e advogados devidamente identificados com o nome. NÃO SERÃO ADMITIDOS NA SALA DE AUDIÊNCIA ACESSOS NÃO IDENTIFICADOS, IDENTIFICADOS ERRONEAMENTE OU IDENTIFICADOS APENAS COM O NOME DO DISPOSITIVO UTILIZADO (IPHONE, SAMSUNG ETC) 2 – Partes e advogados…

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