Processo 0000575-93.2025.5.14.0041
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ ROT 0000575-93.2025.5.14.0041 RECORRENTE: ANDREIA LUIZA HOFFMANN DA ROCHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000575-93.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Reclamante em face de acórdão que manteve a improcedência do pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, alegando vícios de omissão e contradição no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissões e contradições no acórdão quanto ao enfrentamento de vícios metodológicos do laudo pericial, à valoração da prova documental complementar e oral, à aplicação da Súmula nº 47 do C. TST, ao contato com objetos de uso do paciente e ao requisito espacial de ambiente de isolamento biológico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado assentou a validade da prova técnica em decorrência de convenção processual entre as partes, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, e considerando que as críticas metodológicas configuram mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não configura vício quando a conclusão central é logicamente fundamentada. 4. A mera existência de conclusões periciais divergentes em outros processos não vincula este juízo, e a prova oral foi valorada, mas considerada insuficiente para suprir a exigência normativa de "isolamento" em sentido técnico-sanitário. 5. A interpretação que a expressão "pacientes em isolamento" remete ao isolamento técnico-sanitário formalizado em ambientes de isolamento biológico regulamentados, sendo que o isolamento domiciliar carece da densidade patogênica e concentração de risco de ambientes hospitalares ou ambulatoriais especializados, não configurando requisito extra-legem. 6. O manuseio de objetos de uso do paciente em visitas domiciliares insere-se no risco biológico difuso inerente à atenção básica, atraindo o enquadramento no grau médio, já adimplido, e a ausência de enquadramento jurídico no suporte fático que autorizaria a classificação no grau máximo é o fundamento da improcedência, e não a presunção de neutralização do risco por EPIs. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não providos. Teses de julgamento: lançadas acima. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 190, 195. CPC, art. 1.022, I, II e III, art. 479. CF/1988, art. 93, IX. NR-15, Anexo 14. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA LUIZA HOFFMANN DA ROCHA
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