Processo 0000575-95.2014.8.08.0041
TJES • Apelação Cível
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000575-95.2014.8.08.0041 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: MERCANTIL DE IMOVEIS LTDA e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO POR DÚVIDA SOBRE TITULARIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À ADI 2332/DF. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy, que, em ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada em face de MERCANTIL DE IMÓVEIS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido para incorporar área ao patrimônio estadual e fixar indenização, tendo posteriormente determinado, em embargos de declaração, a incidência de juros compensatórios sobre o valor integral da indenização, diante da impossibilidade de levantamento do depósito prévio pela expropriada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, na ação de desapropriação direta, os juros compensatórios devem incidir apenas sobre a diferença entre 80% do valor depositado e a indenização fixada, conforme a tese da ADI 2332/DF, ou sobre o valor integral da indenização quando o expropriado não teve disponibilidade material ou jurídica do depósito prévio por impedimentos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal estabelece, na ADI 2332/DF, que os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e a indenização fixada, pois esse montante representa a parcela efetivamente indisponível ao expropriado. A legislação admite o levantamento de até 80% do depósito prévio, de modo que a disponibilidade desse capital afasta a perda patrimonial decorrente da imissão provisória na posse. No caso concreto, a expropriada não detém disponibilidade material ou jurídica do depósito prévio antes da sentença, em razão de incidentes processuais relacionados à dúvida fundada sobre a titularidade do imóvel. A existência de controvérsia quanto ao domínio do bem impõe a manutenção do depósito judicial, nos termos do parágrafo único do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra geral e determina a incidência de juros compensatórios sobre o valor integral da indenização quando obstáculos legais ou processuais impedem o levantamento do depósito. A aplicação da técnica de distinção (distinguishing) assegura a recomposição integral da perda patrimonial do expropriado, em conformidade com o princípio constitucional da justa indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os juros compensatórios incidem sobre a diferença entre 80% do valor depositado e a indenização fixada apenas quando o expropriado possui disponibilidade material ou jurídica do depósito prévio. A impossibilidade de levantamento do depósito por dúvida fundada sobre a titularidade do imóvel autoriza a incidência de juros compensatórios sobre o valor integral da indenização. A técnica de distinguishing é aplicável à tese firmada na ADI 2332/DF quando as circunstâncias fáticas afastam a efetiva…
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