Processo 0000575-98.2026.5.12.0046

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000575-98.2026.5.12.0046
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CSAC 0000575-98.2026.5.12.0046 REQUERENTE: RAQUEL BALDUINO ROSA DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORUPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb7a949 proferido nos autos. DESPACHO  Vistos... Defiro o processamento da presente ação de cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos da ATOrd 0000938-11.2022.5.12.0019. Fica a ré intimada para ciência da presente ação e para, no prazo de 10 dias, juntar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação referente à parte autora, conforme o requerido. Inicie-se a fase de liquidação. Juntados os documentos, diante dos termos do art. 879, §1º-B,da CLT, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, inclusive das contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, observando a utilização do sistema PJe-Calc. Desde já, ficam as partes cientes de que, no silêncio, os autos serão encaminhado ao perito contábil para a elaboração dos cálculos. Caso haja divergência nos cálculos apresentados pelas partes,estes serão considerados complexos, autorizando a nomeação de perito para elaboração, conforme § 6º, do art. 879, da CLT. Em caso de necessidade, nomeio o(a) Perito(a) CHRISTINA SOARES SANTANDREA WELLER, que deverá apresentar o laudo no prazo de trinta dias, de acordo com a decisão definitiva, por meio do sistema PJe-Calc, conforme estatuído na Resolução CSJT n. 185/2017, com alterações feitas pelo ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020. O(a) perito(a) contábil fica desde já autorizado a obter o extrato da conta vinculada de FGTS da parte autora e/ou contas judiciais vinculadas a este sautos, mediante solicitação ao respectivo banco.As contribuições previdenciárias e fiscais, caso devidas, deverão integrar a conta. Observe(m) o(a)(s) reclamado(a)(s) que eventual opção pelo Regime Substitutivo de Desoneração da Folha de Pagamento, instituído pela Lei nº12.546/2011, deverá ser informado nos autos no prazo impreterível de cinco dias, com indicação do regime e percentual para apuração da contribuição previdenciária, caso esteja enquadrado no regime misto, tudo nos moldes dos itens 18, 19 e 24.4 do Parecer Normativo COSIT nº 25, de 05.12.2013, sob pena de preclusão. Alerto a parte que as informações prestadas serão objeto deverificação por ocasião da intimação de que trata o §3º do art. 879 da CLT e, se indicar período que não estava efetivamente enquadrado em tal regime, poderá ser aplicada multa às contribuições apuradas. Caso o empregador já tenha feito a declaração nos autos, não há necessidade de nova manifestação, devendo o perito contador observar tal situação, bem como as diretrizes constantes no parecer acima referido. Apresentada a conta, dê-se vista às partes para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de oito dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º, da CLT e, observado o disposto no art. 346 do CPC. Em conformidade com a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e Ofício PGF/PSF/SECOB nº 20/2014, se o valor das contribuições previdenciárias apuradas exceder a R$ 40.000,00 (vinte mil reais), intime-se, também, a UNIÃO para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §3° da CLT. Apresentada impugnação, intimem-se as partes interessadas para manifestarem-se, querendo, no…

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