Processo 0000576-02.2020.8.17.3410
TJPE • Apelação Cível
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GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000576-02.2020.8.17.3410 RECORRENTE: HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ LTDA. RECORRIDO: DORGIVÂNIA SILVA DE AGUIAR DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, por Hospital Memorial São José Ltda., contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID ID 54361382), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo hígida a sentença que declarou a inexistência de débito e impôs condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais à recorrida Dorgivânia Silva de Aguiar. Em suas razões recursais (ID 56856730), a parte recorrente alega, em síntese, que houve violação direta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de supostas omissões no acórdão proferido em sede de embargos de declaração (ID 56122228), sustentando que a Corte local se recusou a examinar a validade jurídica do termo de responsabilidade assinado pela recorrida, bem como a ausência de sua culpa pela negativa de cobertura promovida exclusivamente pela operadora de plano de saúde Bradesco Saúde S/A. Sustenta, no mérito recursal, que as condutas por ela adotadas configuraram exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito nos termos da legislação civil, e que inexiste dano moral a ser indenizado, caracterizando-se a declaração de inexigibilidade da dívida como inequívoco enriquecimento sem causa da recorrida, além de insurgir-se contra a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios, requerendo, ao final, a anulação do julgado local ou o provimento do recurso para julgar improcedentes as pretensões iniciais. A certidão lavrada pela secretaria judicial sob ID 58113077 atestou o decurso do prazo legal em 25 de março de 2026, sem que a parte recorrida, Dorgivânia Silva de Aguiar, apresentasse suas contrarrazões ao recurso especial, restando preclusa a oportunidade de manifestação da recorrida. É o relatório. Decido. De antemão, observo estarem preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Passo à análise do Excepcional. Análise da Alegada Violação ao Artigo 1.022 do CPC A parte recorrente sustenta, preliminarmente, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (ID 56122228) incorreu em manifesta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo violação direta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem teria silenciado sobre pontos nucleares de sua defesa, notadamente a validade e a eficácia jurídica do termo de responsabilidade assinado pela recorrida, além de sua ausência de participação no ato lesivo que consistiu na negativa de cobertura pelo plano de saúde Bradesco Saúde S/A. Contudo, ao contrário do sustentado pelo hospital recorrente, o exame acurado do acórdão embargado revela que esta Corte de origem resolveu a lide de maneira integral, coerente e com fundamentação perfeitamente idônea, refutando de forma direta as omissões aventadas. De fato, o acórdão foi expresso ao assentar que a existência do termo de responsabilidade de ID 53398620 não afasta as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se que o referido documento apresentava natureza manifestamente genérica, sem especificação de custos ou do…
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