Processo 0000576-06.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000576-06.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000576-06.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: JOAO MARIA DE LIMA RECLAMADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 672dc6d proferida nos autos. DECISÃO   V. Os autos retornaram da instância superior, tendo a 1ª Turma de Julgamento do TRT21 decidido "não conhecer do recurso ordinário da ré principal, por deserção" e, "em atuação "de ofício", reconhecer a existência de coisa julgada material, e declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a apreciação do recurso do litisconsorte passivo", com "custas invertidas em desfavor do autor, porém dispensadas, em virtude da sua condição de beneficiário da "justiça gratuita" (ID. ce715a8, fl. 446)" (id. d84325a). Declaro a extinção do feito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.   Dos honorários periciais e sucumbenciais. Quanto aos honorários periciais, devidos ao(à) perito(a) forense, arbitrados em Sentença os seus honorários, diligencie a Secretaria a correspondente requisição por meio do sistema SIGEO, com as cautelas de praxe, observando-se as normas do TRT/SCR e da Corregedoria deste TRT21. Feito isto, registrem-se no sistema PJE os valores pagos. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte ré, cujo prazo é de 2 anos, a contar do trânsito em julgado; em atenção ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art 5º, LVXXIII, da CRFB/1988, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, eis que poderá(ão) o(s) advogado(s) da reclamada, no referido biênio, comunicar ao Juízo, comprovando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, para as devidas providências. Publique-se para ciência. NATAL/RN, 05 de maio de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA

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