Processo 0000576-07.2022.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-07.2022.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000576-07.2022.5.09.0661 AUTOR: SIDNEI JHONES DA SILVA BUSTO RÉU: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8c8787 proferida nos autos. DECISÃO DE   IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   1. RELATÓRIO I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S.A. – em recuperação judicial, já qualificada, opôs tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 4412/4417. O exequente Sidnei Jhones da Silva Busto, também qualificado, apresentou tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 4431/4436. Intimadas as executadas às fls. 4437/4438, não houve apresentação de resposta à impugnação do exequente. Interligação Elétrica Tibagi S.A., já qualificada, opôs tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls.  4439/4442. O exequente apresentou resposta às impugnações dos executados (fls. 4599/4608). Manifestação do perito às fls. 4611/4618 e 4632/4648. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – 1ª EXECUTADA MULTA DE 40% DO FGTS Alega a executada que não foi considerado nos cálculos o valor depositado em conta vinculada a título de multa do FGTS, conforme extrato de fl. 175. O exequente aduz que foi reconhecida como fraudulenta a rescisão contratual ocorrida em julho/2020, e que não devem ser deduzidos os valores pagos a título de multa rescisória. Aduz, ainda, que para apuração da multa de 40% o contador considerou na base de cálculo o “Valor Informado” de R$61.413,32 o que seria evidencia de que os movimentos da conta vinculada foram considerados. Esclarecimentos pelo contados às fls. 4635/4636. Analiso. Na sentença exequenda (fls. 3356/3357), o Juízo reconheceu o vínculo de emprego no período de 01/08/2013 a 04/02/2022 e deferiu “FGTS (pagamento direto) sobre o aviso prévio indenizado, sobre as gratificações natalinas, sobre a remuneração concedida no período de julho de 2020 a janeiro de 2022”, e “Multa de 40% (pagamento direto) sobre o FGTS depositado e levantado, bem como sobre o FGTS objeto de condenação, abatendo-se os valores recolhidos ao mesmo título na conta vinculada do reclamante”. O cálculo da multa rescisória de 40% deve considerar na base de cálculo “o FGTS depositado e levantado, bem como sobre o FGTS objeto de condenação”, deduzindo-se os valores recolhidos a mesmo título. Verifica-se do extrato de FGTS (fl. 175) que os depósitos efetuados em 27/10/2020 a título de “DEP ATRASO MULTA RESC SBPC10/10/2020” (R$9.932,12) e “JAM MULTA RESCISORIA SBPC10/10/2020” (R$49,04), não são referentes a FGTS, mas sim à multa rescisória, o que deve ser considerado nos cálculos nos seguintes termos: Referidos valores, por não se referirem ao FGTS, devem ser deduzidos do valor de R$10.594,45, sacado em 30/10/2025, considerado na planilha “SAQUE E/OU SALDO DE FGTS” e fl. 4404; eReferidos valores devem ser deduzidos na apuração da multa de 40% do FGTS. Acolho. ACORDO PARCIAL – DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Requer a 1ª executada sejam deduzidos os valores pagos em razão do acordo parcial realizado com Energisa Tocantins Transmissora de Energia S.A., conforme determinado às fls. 4207 e 4380. No mesmo sentido insurge-se a executada Interligação Elétrica Tibagi S.A. (fls. 4441/4442). …

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