Processo 0000576-07.2025.8.17.3190
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (2ª CC) Processo nº 0000576-07.2025.8.17.3190 APELANTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA APELADO(A): COLLOINK - COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS E DE INFORMATICA LTDA, BRASGRAF COMERCIO E REPRESENTACOES DE MATERIAIS GRAFICOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FCAL Comércio de Papelaria Ltda, por meio do qual pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais, a parte apelante formulou pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades, limitando-se a informar sua condição de optante pelo regime tributário do Simples Nacional, sustentando que tal fato, por si só, comprovaria sua hipossuficiência financeira. É o breve relato. Passo a decidir. A questão a ser dirimida, neste momento processual, cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça a uma pessoa jurídica. O acesso à justiça é direito fundamental, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A legislação processual civil, em harmonia com o preceito constitucional, regulamenta a matéria, estatuindo no artigo 98 que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Ocorre que, para a pessoa jurídica, o tratamento normativo e jurisprudencial difere substancialmente daquele conferido à pessoa natural. Enquanto para esta última milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (Código de Processo Civil, art. 99, § 3º), para a pessoa jurídica, a concessão da benesse não é automática e demanda prova robusta e inequívoca da sua impossibilidade de arcar com os ônus financeiros do processo. Essa exigência de comprovação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do verbete sumular nº 481, cuja dicção é lapidar: Súmula 481, STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A redação do enunciado é clara ao impor à pessoa jurídica o ônus de demonstrar a sua condição de hipossuficiência, não bastando a mera declaração. A ratio por trás desse entendimento reside na própria natureza da pessoa jurídica, cuja finalidade precípua, especialmente no caso das sociedades empresárias, é a obtenção de lucro. Presume-se, portanto, que a atividade empresarial gera recursos suficientes para o custeio de suas obrigações, inclusive as processuais. No caso em apreço, a empresa apelante, constituída sob a forma de sociedade limitada, alega que sua inscrição no regime do Simples Nacional seria prova bastante de sua carência de recursos. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido, destinado a microempresas e empresas de pequeno porte. A adesão a este regime, por si só, indica apenas que o faturamento bruto anual da empresa se enquadra nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006. Não se traduz, contudo, em automática presunção de ausência…
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