Processo 0000576-11.2026.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000576-11.2026.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0000576-11.2026.5.08.0106 RECLAMANTE: VALDEIR MARQUES DE ARAGAO RECLAMADO: PC COMERCIO & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de9e6b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença I - Analisando os autos durante a triagem, constato que a inicial padece de vícios que impedem seu regular prosseguimento: O Juízo verifica que a parte autora fundamenta os pedidos de multa do artigo 477 e 467, indenização dano moral, adicional de periculosidade, multas convencionais, não apresentando todavia a fundamentação jurídica de seus requerimentos de 13º salário, aviso prévio, férias e FGTS, porém os liquida na planilha de cálculo, sem a devida causa de pedir, os apontando na exordial de forma genérica no item "7. DO DIREITO DA RESCISÃO DIRETA" sem especificar a base legal dos referidos pedidos, conforme determinado pelo Art. 319 do CPC aplicado subsidiariamente ao  direito processual do trabalho por força do Art. 769 da CLT. Ademais, com relação ao seguro desemprego, no item "6. DOS FATOS", menciona referido pedido, mas sobre o mesmo não consta qualquer fundamentação na petição inicial e também não consta da planilha de cálculos apresentada. Acrescente-se a isso que o autor no item "1. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL (ART. 651 DA CLT)" requer seja declinada a competência dos autos à MM. Vara de Curuçá/Pa, o que evidencia provável erro material na confecção da peça de ingresso, visto que a mencionada Vara do Trabalho não existe, sendo  a cidade mencionada parte da Jurisdição da MM. Vara do Trabalho de Castanhal/Pa. II - No caso em tela, a reclamação trabalhista está sujeita ao rito sumaríssimo, e, diante da natureza do procedimento, é incabível a emenda à inicial, sob pena de desvirtuamento do texto Consolidado. Os vícios detectados, então, impõem o rumo do arquivamento da reclamatória, nos termos do artigo 852-B, § 1º da CLT. O arquivamento de que trata a CLT culmina no indeferimento da petição inicial, encaminhado o processo à extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do NCPC; III - Assim, decide esta MM.  Vara do Trabalho de Castanhal extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 852-B, § 1º, da CLT c/c art. 485, I e IV, do NCPC. Tudo conforme a fundamentação exposta; IV - Custas pelo reclamante, sobre o valor da causa de cujo pagamento fica isento; V - Cancele-se a audiência, se designada, dê-se ciência e concomitantemente, arquive-se o processo. Parte autora intimada via DJEN. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR MARQUES DE ARAGAO

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