Processo 0000576-12.2026.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000576-12.2026.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000576-12.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: BRENO LIMA RIBEIRO RECLAMADO: TAWRUS CONSERVACAO,SERVICOS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c41252 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte reclamante alega que fazia horas extras, afirmando que usufruía de apenas 15 (quinze) minutos de intervalo, bem como que no primeiro ano do contrato trabalhava de 2 a 3 vezes por mês em dias de folga e em média 2 vezes extrapolava o horário de saída em até 2 horas, mas não especifica o quantitativo de horas extras realizadas mês a mês, apenas lançando valores nos pedidos, sem correlação com a quantidade de horas (50%; 100%); Considerando que o Juízo não pode admitir que a parte Autora atribua valor aleatório ao processo, sem qualquer parâmetro, sob o pretexto de que se trata de “valor estimado”, porque desatende ao disposto no §1º do art. 840 da CLT, cuja mens legis é possibilitar a apuração correta dos valores dos pedidos, a fim de se calcular os honorários sucumbenciais, além de se evitar o ajuizamento de reclamatórias "aventureiras", sem a preocupação da procedência; Considerando que a parte reclamante moveu ação contra duas empresas, mas não informou qual a relação existente entre ela e essas duas empresas, se alguma delas é tomadora de serviço ou se ambas são empregadoras, se é o caso de formação de grupo econômico e tampouco fez pedido expresso da modalidade de condenação, solidária ou subsidiária; DETERMINO: Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar emenda à inicial, (a) informando o período em que trabalhou na escala 12x36, das 05h30 às 18h00 e das 17h30 às 06h00; (b) descrevendo o exato quantitativo de horas extras tanto a 50% como a 100% que realizou durante o contrato de trabalho, bem como informar os feriados e folgas trabalhados, além de apresentar liquidação do intervalo intrajornada suprimido separada das horas extraordinárias a 50% visto que são institutos jurídicos diferentes; e (c) informando quem é a reclamada principal (empregadora) e quem é a tomadora de serviço, ou se ambas são empregadoras ou, ainda, se é o caso de pedido de reconhecimento de grupo econômico, e, em todos os casos, apresentar pedido expresso de condenação das empresas reclamadas, requerendo qual tipo de responsabilidade a ser reconhecida (solidária ou subsidiária), sob pena de indeferimento da inicial por inépcia e extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769, da Consolidação das Leis do Trabalho. MANAUS/AM, 20 de maio de 2026. EDUARDO LEMOS MOTTA FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRENO LIMA RIBEIRO

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