Processo 0000576-14.2024.8.06.0000
TJCE • Incidente de Suspeição Cível
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 NÚMERO DO PROCESSO: 0000576-14.2024.8.06.0000/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: M. R. S. L. D. B. EMBARGADA : ALOÍSIO XIMENES DE FARIAS JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA MÁCULA PELO JUIZ EXCEPTO. REGULAR PROCESSAMENTO. EXCIPIENTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS DE QUE SE RESSENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC/15. SINTOMÁTICO INCONFORMISMO DO EXCIPIENTE. PRECEDENTES DO EGRÉGIO TJCE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA PARCIALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na hipótese. O magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento da parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV - Os aclaratórios, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual, não deve ser reconhecida a ocorrência da contradição constante na decisão embargado, uma vez que a Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição dos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. V - Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. VI - Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. VII - Embargos conhecidos, porém rejeitados. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Incidente de Suspeição nº 0000576-14.2024.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de…
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