Processo 0000576-14.2025.5.23.0046
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE ROT 0000576-14.2025.5.23.0046 RECORRENTE: SUBLIME CONTABILIDADE LTDA - ME RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB NOS ESC DE CONT PREST DE SERV PERICI ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000576-14.2025.5.23.0046 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): SUBLIME CONTABILIDADE LTDA. - ME ADVOGADO(A)(S): CELSO ANTÔNIO COSTA FRANCA RECORRIDO(A)(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, ADVOCACIA, CONSULTORIA, AUDITORIA, PRESTADORA DE SERVIÇOS, TEMPORÁRIOS, TERCEIRIZADOS, AGÊNCIA DE PROPAGANDA, CARTÓRIO, AGÊNCIA LOTÉRICA, FACTORING, APOIO A EMPREENDERES E PEQUENOS NEGÓCIOS E ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE MATO GROSSO-MT (SINTRAESCO) ADVOGADO(A)(S): LUIS AUGUSTO CUISSI E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: SUBLIME CONTABILIDADE LTDA - ME TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2026 - Id 6f42ef9; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 3f13fd1). Representação processual regular (Id 8df5f15). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 8º, II, da CF. - violação aos arts. 516, 517, 611, da CLT. - contrariedade ao Tema n. 823 do STF. A Turma Revisora reconheceu a legitimidade ativa e o interesse processual do sindicato autor para ajuizar a presente "ação de produção antecipada de provas", tendo declarado que, no caso em tela, não se faz necessário o retorno dos autos à origem, na medida em que a tutela jurisdicional cabível nessa seara já fora entregue ao jurisdicionado. Fundamentou, o órgão turmário, que, "(...) considerando que o procedimento de apresentação antecipada de provas não prevê expressamente a obrigação da Requerida de apresentar os documentos pleiteados, bem como que, no caso concreto, houve a citação da parte para a apresentação da documentação, e que ela optou por permanecer inerte, não os apresentando, considero entregue a prestação jurisdicional e rejeito a pretensão recursal de retorno dos autos à origem 'a fim de prosseguir com a presente demanda' (...)." (Id ee54f80 - fl. 358). Inconformada, a parte demandada pugna pelo reexame do aludido decisum. Assevera que "A Base territorial do Sindicato Recorrido é apenas nos Município de Cuiabá e Vargem Grande. O sindicato Recorrido não representa os trabalhadores nos Escritório de Contabilidade de Sinop/MT." (fls. 391/392). Registra que "(...) está estabelecida em Sinop/MT, fora da base territorial do Sindicato Recorrido e fora do âmbito de sua respectiva representação." (fl. 393). Sustenta que "(...) a decisão do TRT, ao reconhecer legitimidade ao Sindicato recorrido para promover Ação de Exibição de Documentos de trabalhadores fora de sua base territorial contraria o Tema 823 e viola o Artigo 8º da Constituição Federal, bem como viola também os artigos 516 e 611 da CLT." (sic, fl. 393). Consta do acórdão: "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - LEGITIMIDADE E INTERESSE DO ENTE SINDICAL Narram os autos que o Sindicato…
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