Processo 0000576-14.2026.5.09.0678
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATSum 0000576-14.2026.5.09.0678 AUTOR: VALQUIRIA APARECIDA RIBEIRO DA ROCHA RÉU: SERVACCHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a17027 proferido nos autos. DECISÃO Ingressa o requerente com reclamatória trabalhista, cumulada com pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de que laborou para a ré, sendo que pretende a declaração de rescisão indireta, a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará/ofício do Seguro Desemprego e liberação do FGTS e a baixa em CTPS . O art. 300 do CPC, ao regular a tutela de urgência, prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Ademais, registre-se que a antecipação de tutela possui, em regra, natureza instrumental, não devendo, por conseguinte, alcançar provimento jurisdicional sobre o objeto da lide, caso dos presentes autos. Outrossim, não possui o Juízo, em cognição sumária, elementos suficientes para o deferimento da medida, sem o estabelecimento do contraditório. Por fim, há que se salientar, que esse Juízo preza pelo contraditório e ampla defesa e no fomento à conciliação. Indefere-se. Por outro lado, considerando-se que a primeira reclamada encontra-se em inadimplemento de verbas alimentares com vários trabalhadores terceirizados, por medida de cautela visando assegurar eventual execução. Decide-se, provisoriamente pelo arresto de eventuais créditos pendentes relativos à prestação de serviços. Assim sendo, EXPEÇA-SE mandado de arresto direcionado à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA para bloqueio de créditos presentes e futuros em favor desses autos de eventual crédito de prestação de serviços relativo ao contrato mantido com a reclamada, SERVACCHI TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, até o limite de R$ 17.000,00, valor fixado por este Juízo, em razão do período contratual e verbas alimentares aproximadas constantes da inicial. Ressalta-se que a presente liminar não possui caráter de irreversibilidade, tampouco representa risco às requeridas, pois visa apenas a garantia da futura execução, tendo em vista que a satisfação do credor somente ocorrerá após o trânsito em julgado, caso confirmado o direito alegado, observadas as garantias processuais das partes. Após, façam os autos conclusos para designação de audiência. Intimem-se PONTA GROSSA/PR, 29 de abril de 2026. JOSE ANTONIO FAQUIN ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA APARECIDA RIBEIRO DA ROCHA
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