Processo 0000576-17.2026.5.08.0007

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-17.2026.5.08.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000576-17.2026.5.08.0007 RECLAMANTE: JACIRENE FERREIRA CARDOSO RECLAMADO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1386a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em melhor análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verificam-se omissões, obscuridades e inconsistências entre a narrativa fática, os pedidos formulados e a respectiva liquidação, circunstâncias que comprometem a adequada delimitação objetiva da demanda e demandam saneamento, à luz do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Inicialmente, observa-se que o capítulo final denominado “Dos Pedidos” não reproduz diversos pedidos condenatórios deduzidos ao longo da fundamentação e inseridos na planilha de cálculos. Com efeito, o rol final contempla, entre outros, integração dos valores pagos em folha complementar, reconhecimento de doença laboral, emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho e conversão do benefício previdenciário de espécie 31 para 91, mas não formula expressamente, de maneira individualizada e com indicação dos respectivos valores, diversas pretensões econômicas constantes da fundamentação e do PJe-Calc, a exemplo das diferenças do adicional de insalubridade e reflexos, saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, devolução de desconto, indenização por danos morais decorrentes das alegadas doenças ocupacionais, indenização por assédio moral, indenização substitutiva da estabilidade acidentária e FGTS. A planilha de cálculos não substitui a necessária formulação, na petição inicial, de pedidos certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Também deverá ser esclarecida a composição do valor atribuído à causa. A petição inicial atribui à demanda o valor de R$ 547.098,35, ao passo que a planilha de cálculos apresenta como total bruto devido à reclamante R$ 459.227,94, não sendo imediatamente identificável a correspondência entre os pedidos formulados, os valores individualmente liquidados e o montante indicado como valor da causa. No tocante às alegadas doenças ocupacionais, a causa de pedir necessita de maior delimitação. A reclamante relata inicialmente quadro de dor torácica, hipertensão essencial e diabetes tipo 2, que teria ensejado afastamento iniciado em outubro de 2024, e, posteriormente, episódios depressivos e transtorno de ansiedade generalizada, relacionados a novo afastamento em 2025. Ao formular a pretensão indenizatória, contudo, refere-se a “ansiedade, depressão, cardiopatia”, sem esclarecer precisamente quais enfermidades pretende ver reconhecidas como doenças do trabalho e se sustenta nexo causal ou concausal também em relação à hipertensão, diabetes ou outra enfermidade cardiológica específica. A expressão genérica “cardiopatia”, ademais, não permite identificar precisamente qual patologia estaria abrangida pela pretensão. A questão repercute diretamente sobre os benefícios previdenciários. A reclamante relata dois períodos distintos de afastamento, o primeiro entre outubro de 2024 e fevereiro de 2025 e o segundo entre maio de 2025 e outubro de 2025, aparentemente relacionados a quadros clínicos diversos. Não obstante, formula…

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