Processo 0000576-19.2025.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000576-19.2025.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000576-19.2025.5.13.0005 AUTOR: ADRIANO NUNES DE ARAUJO RÉU: FACILIT INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS NATALENSE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98d3623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação, condenando, solidariamente, a FACILIT INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS NATALENSE LTDA; a FACILIT PARAÍBA TELECOM LTDA; a FACILIT INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS LTDA e a TIM S/A (esta em caráter subsidiário) a pagarem, no prazo e forma legais, com juros e correção monetária, aquilo que será apurado em regular liquidação de sentença em prol de ADRIANO NUNES DE ARAÚJO, quanto aos seguintes títulos: A) integração de parcela extrafolha ao salário, a partir de 01/12/2021, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (a ser depositado); B) horas extras inadimplidas, mais reflexos nas parcelas de repousos semanais remunerados, férias (mais 1/3), 13o salários e FGTS (a ser depositado), apuradas considerando, inclusive, a parcela extrafolha concedida no item acima; C) indenização pelo uso de veículo nas atividades laborais, correspondente a 10% sobre a tabela FIPE do veículo mencionado no Id. b1d4730. Tudo nos termos da fundamentação, inclusive o cômputo de honorários advocatícios sucumbenciais, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Por ocasião do cumprimento desta decisão no tocante ao FGTS, as reclamadas serão intimadas para comprovarem seu integral recolhimento em conta vinculada, com juros, correção monetária e multa, no prazo de dez dias, conforme precedente judicial do TST, nestes termos: Tema 68: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação na forma determinada, far-se-á a execução direta.  Deverá a 1a reclamada, em cinco dias contados da ciência da presente decisão, anotar a CTPS do reclamante quanto à função efetivamente exercida e salário praticado, nos termos desta decisão, sob pena de aplicação do disposto no art. 39 da CLT, devendo a Secretaria promover as anotações, fazendo uso do módulo Web-Judiciário do e-Social. Honorários advocatícios sucumbenciais a serem inclusos na conta de liquidação, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal, adotem-se as medidas cabíveis ao cumprimento provisório de sentença e registro de hipoteca judiciária acima definidas. Tudo nos termos da fundamentação, que integra a presente parte dispositiva como se nela estivesse transcrita. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, apuradas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00 (já recolhidos nos autos). Publique-se. PAULO HENRIQUE TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S/A - FACILIT PARAIBA TELECOM LTDA - FACILIT INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS NATALENSE LTDA - FACILIT INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA

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