Processo 0000576-21.2026.5.23.0000

TRT23 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000576-21.2026.5.23.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS MSCiv 0000576-21.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: CAMILA ANDREA DE MORAES FERREIRA IMPETRADO: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT E OUTROS (1) DECISÃO   Estes autos veiculam mandado de segurança impetrado por CAMILA ANDREA DE MORAES FERREIRA, parte autora na ação trabalhista 370-83.2026.5.23.0007, que tramita na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, contra ato praticado pelo Juiz do Trabalho Substituto Fernando Henrique Galisteu, materializado na decisão judicial que indeferiu a participação dos advogados de forma telepresencial na audiência. A decisão foi proferida nos seguintes termos, em síntese: “[...] Pelo exposto, incumbe aos patronos das partes adotarem as medidas cabíveis para possibilitar a sua representação processual quando da realização da audiência designada no formato presencial, podendo, inclusive, substabelecer poderes a outros advogados. Portanto, indefiro o pedido do patrono da autora, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento presencial na audiência de instrução [...]” (ff. 444-446). O impetrante alega que possuem escritório e residem em Campo Grande/MS, o que torna o deslocamento até Cuiabá/MT oneroso e desproporcional, que a negativa da audiência telepresencial viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade processual, e que a tecnologia atual e as normas legais e regulamentos conferem suporte à realização de atos processuais remotos para advogados sediados em comarcas diversas daquela onde tramita o processo. Pretende a concessão da segurança, inclusive em liminar, para que seja autorizada a sua participação dos seus advogados, na audiência de instrução, de forma telepresencial. O mandado de segurança é destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. O art. 6º da Lei 12.016/2009 estabelece que o direito líquido e certo deve estar comprovado por meio de documentos que acompanham a petição inicial, pois o procedimento não admite dilação probatória. O enunciado da Súmula 415 do Tribunal Superior do Trabalho sequer admite a emenda da petição inicial no caso de ausência de documento indispensável à impetração do mandado de segurança. No caso sob apreciação não constato a existência prova pré-constituída de direito líquido e certo da participação dos advogados de forma telepresencial, ou seja, da existência de alguma previsão legal que assegure a prerrogativa de participação dos defensores que constituiu de forma remota. A modalidade do ato se insere no âmbito do poder de direção do processo conferido ao magistrado (arts. 765 da CLT e 139 do CPC) e há inúmeros normativos e jurisprudência pacífica no sentido de que a participação em audiência de forma telepresencial não é direito subjetivo da parte ou seus defensores. O art. 3º da Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou a Recomendação 02/GCGJT/2022 para que os corregedores regionais orientassem os juízes de primeiro grau “a se absterem de realizar audiências na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo…

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