Processo 0000576-23.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-23.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000576-23.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: JAIME GOMEZ RIOS JUNIOR RECLAMADO: E.V.V. EMPRESA DE VISTORIA VEICULAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf67c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”.   SENTENÇA   1 - RELATÓRIO   Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora postula os títulos elencados às fls. 13/16, instruindo a petição inicial com os documentos que indica. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.519,73. Regularmente citadas, as partes reclamadas apresentaram defesa única escrita acompanhada de documentos, suscitando preliminares. No mérito, pugnarampela improcedência da ação, tal como proposta. Foi produzida prova oral, conforme ata de fls. 242/243. Não havendo outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Frustrada a tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO.       2 – FUNDAMENTAÇÃO   - Ilegitimidade passiva ad causam   Informa a teoria da asserção, aplicável à processualística do trabalho, que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, à luz das afirmações tecidas pela parte autora na petição inicial.   No caso em análise, a simples afirmativa da parte reclamante de que a Sra. ROSANA PINHEIRO MARQUES DA FONSECA era sócia da empresa ré já é suficiente, por si só, para firmar a legitimidade passiva desta em razão da ação proposta.   A negativa de não pertencer ao quadro social é matéria que se confunde, em verdade, com eventual responsabilidade e exige dilação probatória. Pertine, pois, ao mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   Mostra-se, assim, descabida sua análise no âmago das preliminares, razão pela qual a rejeito.     - Liquidação dos pedidos da demanda. Não limitação da condenação. Tese de efeito vinculante fixada por este E.TRT6. O tema não merece maiores delongas, tendo em vista a aprovação da seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1o, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Neste sentido recente julgado da SDI-1, TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 30/11/2023. Assim, eventual condenação do julgado não ficará limitada aos valores estipulados na peça de ingresso, devendo observância, apenas, ao título judicial correspondente.     - Prescrição   Na forma do artigo 7°, XXIX, da CF/88 e Súmula n° 308, I, do TST, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 22/05/2020, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC.   - Do vínculo de emprego O autor postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada E.V.V. Empresa de Vistoria Veicular Ltda, alegando ter sido admitido em 05/04/2011, sem registro em CTPS, para exercer a função de vistoriador externo, com dispensa imotivada em…

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