Processo 0000576-27.2024.5.06.0012
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000576-27.2024.5.06.0012 RECLAMANTE: EVELYN LARISSA MIRANDA DA SILVA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bea4e40 proferida nos autos. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE RECURSAL O ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. interpôs Agravo de Petição no #id:6d7c790, em face da sentença de #id:b7fc5ee, que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. Ocorre que, analisando os autos com mais vagar, restou verificado que a execução não está garantida, como se depreende dos documentos bancários adunados aos #id:84067b6 e #id:e62c061, os quais evidenciam a inexistência de contas judiciais vinculadas ao processo, a demonstrar que a ordem de transferência eletrônica protocolada, via SISBAJUD, nos termos do #id:dba140a, datada de 12/11/2025, jamais fora cumprida pelo ora agravante. Não obstante, ao opor seus Embargos à Execução no #id:825da5d, em 14/11/2025, afirmou o ITAU "que está garantida integralmente a execução no valor atualizado de R$ 12.744,33 (doze mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), visto que foi efetuado bloqueio e transferência de valores via SISBAJUD, conforme certidão Id dba140a". A toda evidência, o ITAU aproveita-se da posição de vantagem enquanto instituição financeira guardiã do crédito penhorado para descumprir ordem judicial contrária aos seus interesses. Não bastasse, tenta ludibriar o Juízo afirmando, como dito, que a execução fora garantida. Registre-se que a penhora por si só não é bastante para garantir o Juízo, enquanto o valor não seja transferido para conta judicial vinculada ao processo, à disposição do Juízo, mormente quando a instituição financeira destinatária da ordem de bloqueio/ transferência é a própria executada, como no caso a trato. Nesse quadro, entendo que o ITAÚ vale-se da condição de depositário e braço operacional do Judiciário (via convênio SISBAJUD) para frustrar a efetividade da jurisdição, agindo com evidente má-fé ao falsear a realidade processual. A conduta de afirmar que a execução está garantida, quando o próprio banco retém os valores e descumpre a ordem de transferência por ele mesmo recebida, ultrapassa o limite do exercício do contraditório e adentra o campo do ilícito processual. Deste modo, com esteio nos fundamentos expostos, DECIDO: 1. Configurada a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo (Art. 80, II e IV, do CPC, aplicado subsidiariamente via Art. 769 da CLT), condeno o ITAÚ ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 5% sobre o valor atualizado da execução, em favor da parte exequente (Art. 81, caput, do CPC). 2. A conduta de descumprir ordem judicial de transferência de numerário, valendo-se da posição de instituição custodiante, caracteriza grave ato atentatório à dignidade da justiça, o que autoriza a aplicação de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, a ser revertida em proveito da parte exequente, com fulcro no Art. 774, II e IV, do CPC. 3. À Contadoria para aplicação das multas ora fixadas. 4. Em seguida, diante do inequívoco descumprimento da ordem de transferência eletrônica protocolada nos autos, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário, para garantia do crédito atualizado. 5. Oficie-se ao Banco…
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