Processo 0000576-28.2026.5.13.0023

TRT13 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000576-28.2026.5.13.0023
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE CumSen 0000576-28.2026.5.13.0023 EXEQUENTE: JAILTON RODRIGUES DE SOUSA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0967c3 proferido nos autos. DESPACHO Jailton Rodrigues de Sousa (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação de cumprimento de sentença individual em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (CNPJ 00.348.003/0001-10). A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0000849-26.2024.5.13.0007, que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização substitutiva pelo não fornecimento de café da manhã. O autor requer a liquidação do crédito com base no valor mensal de RS 200,00, conforme majorado pelo Acórdão de ID 3fe28ae, além da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. A parte executada apresentou manifestação e documentos (ID 76365f3). Defende que a indenização é devida apenas nos dias de efetivo labor presencial e que o marco final para o cálculo deve ser fevereiro de 2026. Informa que, a partir de março de 2026, restabeleceu o fornecimento in natura da refeição na cantina da Associação dos Empregados, conforme Termo de Ajuste Emergencial (ID d405585). Quanto aos honorários, pugna pelo indeferimento sob o argumento de que a CLT não prevê tal verba na fase de execução e que a empresa goza das prerrogativas da Fazenda Pública (ID 78c7c7f), incidindo o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a verba honorária deve ser dirimida com base na jurisprudência consolidada deste Tribunal. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, no Incidente de Assunção de Competência nº 0000060-53.2021.5.13.0000, fixou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual de decisão genérica proferida em ação coletiva. A natureza híbrida desse procedimento, que exige cognição plena para verificar a subsunção do beneficiário ao título abstrato, justifica a remuneração do patrono, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, arbitro os honorários em 10% sobre o valor líquido da condenação, percentual condizente com a complexidade da causa e o zelo profissional. No tocante ao período de apuração, os documentos apresentados pela própria executada confirmam que o cumprimento estrito da obrigação de fazer — fornecimento do café da manhã pronto no início da jornada — ocorreu apenas a partir de março de 2026 (ID d405585). O fornecimento anterior de "kits" secos (ID 41011c3 e ID 0c34312) não supre a obrigação normativa conforme delimitada no título executivo, que exige o desjejum pronto para consumo presencial. Portanto, a indenização substitutiva deve ser calculada até o dia 28/02/2026, observando-se a exclusão dos dias de afastamento (férias, licenças e teletrabalho) comprovados nas folhas de ponto. Ante o exposto, defiro os pedidos de fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% e de liquidação da indenização substitutiva até a data de 28/02/2026. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria para a elaboração dos cálculos de liquidação, observando-se: a) O valor mensal de RS 200,00 para a indenização substitutiva; b) O marco final em 28/02/2026; c) A exclusão dos dias de afastamento (férias, licenças, faltas e teletrabalho) registrados nos controles de frequência de IDs 332fbf2 a…

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