Processo 0000576-29.2024.5.14.0004

TRT14 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000576-29.2024.5.14.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Francisco José Pinheiro Cruz
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ AP 0000576-29.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ROGERIO SATURNINO RODRIGUES COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6094f proferida nos autos.   AP 0000576-29.2024.5.14.0004 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SERVIO TULIO DE BARCELOS (RO6673) Recorrido:   Advogado(s):   POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO SATURNINO RODRIGUES COSTA FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) Recorrido:   SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DO ESTADO DE R   RECURSO DE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id f1e1cae; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id d557f5d). Representação processual regular (Id 69d7685). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, uma vez que o juízo já se encontra garantido, conforme decisão de Id 366a8c1. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências. Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES LTDA - ROGERIO SATURNINO RODRIGUES COSTA

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