Processo 0000576-29.2025.5.12.0043
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000576-29.2025.5.12.0043 RECORRENTE: GABRIEL DURANTE REMOR RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000576-29.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL DURANTE REMOR RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANITA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA nº 51, TRT/12. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo recorrente GABRIEL DURANTE REMOR e recorrido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANITA. Inconformado com a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - INTERVALO INTRAJORNADA Eis os fundamentos da sentença recorrida: Intervalo intrajornada Assere o autor que, embora submetido à jornada 12x36, não usufruía do intervalo intrajornada mínimo de uma hora previsto no art. 71 da CLT, permanecendo durante todo o turno à disposição do empregador, razão pela qual postula o pagamento integral do período correspondente, com adicional de 50% e reflexos. O réu, por sua vez, não nega a supressão do intervalo, mas sustenta que a norma coletiva aplicável à base territorial autoriza, no regime 12x36, a indenização do período não concedido - o que era observado. Rejeito o pedido. O primeiro ponto a ser enfrentado é normativo. A convenção coletiva aplicável ao caso (trazida com a defesa) prevê a possibilidade de supressão do intervalo na jornada 12x36, desde que indenizado como hora extra. Assim, diferentemente da premissa adotada na inicial, não se trata de hipótese de ilicitude automática da supressão, mas de situação expressamente regulada por instrumento coletivo válido, em consonância com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e com o art. 611-A da CLT. Portanto, a controvérsia não reside na existência ou não da concessão do intervalo (fato admitido pela própria ré), mas sim no adimplemento correto da indenização correspondente. A petição inicial delimita a controvérsia quanto à jornada exclusivamente à supressão do intervalo intrajornada no regime 12x36, postulando o pagamento da hora integral com adicional e reflexos. Não há, na narrativa inicial, alegação específica de dias sem anotação de ponto ou pedido autônomo de horas extras por extrapolação habitual da jornada, mas tão somente a pretensão fundada na não concessão do intervalo. O réu foi regularmente intimado a apresentar os controles de jornada e trouxe aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis e horários flexíveis, compatíveis com o regime 12x36. A petição inicial, em momento algum, afirma que havia dias sistematicamente sem anotação, nem formula pedido baseado em ausência generalizada de registros. De fato, nas alegações finais, o autor aponta que, em fevereiro de 2024, constariam marcações apenas em alguns dias. Entretanto, essa alegação surge no contexto de impugnação…
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