Processo 0000576-29.2026.5.08.0003

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000576-29.2026.5.08.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000576-29.2026.5.08.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9577d7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Quanto à manifestação do sindicato autor no ID ef39b85, anoto que a deliberação de ID 7691649, ao determinar a emenda da petição inicial, não possuía, nem possui, o propósito de aferir a capacidade postulatória da entidade sindical, assegurada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Nesse aspecto, a presente CPSAC goza de regularidade. Por outro lado, registro que a exigência de juntada de documento oficial de identificação com foto da substituída, em ações de execução propostas por sindicato na qualidade de substituto processual, não colide com a garantia constitucional acima referida. Na realidade, tal diligência, consistente na correta identificação da substituída, é indispensável para validar a qualificação dos destinatários do título judicial coletivo, constituindo medida que confere segurança jurídica ao processamento da demanda. Com efeito, as disposições dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil não são afastadas nas ações coletivas de execução. Ao contrário, a correta qualificação dos substituídos representa providência indispensável para assegurar a certeza quanto à legitimidade dos beneficiários da execução e à exata extensão da pretensão executória. No caso concreto, verifica-se que o sindicato autor, conforme manifestação de ID ef39b85, não se desincumbiu do ônus de emendar a petição inicial, deixando de atender à determinação judicial. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de causalidade, uma vez que a parte ré sequer foi citada ou intimada da existência da presente ação. Publique-se. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA

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