Processo 0000576-32.2026.5.19.0000

TRT19 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000576-32.2026.5.19.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Jasiel Ivo
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: JASIEL IVO MSCiv 0000576-32.2026.5.19.0000 IMPETRANTE: EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7eacce4 proferida nos autos. Vistos, etc. Mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por E T DA S, em razão de atos praticados pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió, nos autos da reclamação trabalhista ATOrd 0001368-05.2025.5.19.0005, que  mantiveram bloqueio judicial de R$2.729,92 incidente sobre conta corrente do impetrante, via SISBAJUD. Alega ser pessoa idosa, portador de deficiência, beneficiário do Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS, espécie 87, NB 179.200.052-6, no valor mensal de R$ 1.621,00, e que o montante bloqueado corresponderia ao acúmulo de parcelas do referido benefício, depositado na conta bancária objeto da constrição, verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC e do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993. Destaca a fumaça do bom direito, considerando a impenhorabilidade da verba bloqueada, assim como o perigo da demora, tendo em vista ser portador de deficiência, idoso e depender do benefício para garantir sua subsistência e de sua família. Requer, liminarmente, o imediato desbloqueio dos valores constritos e, em seguida, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a impenhorabilidade dos valores do BPC/loas depositados em sua conta, a declaração de nulidade da decisão proferida nos autos originários, o desbloqueio definitivo dos valores e a determinação de eventuais futuras ordens constritivas. Ainda, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos do processo de origem. Liminar indeferida na decisão de ID. 4111a14. Informações prestadas pela autoridade coatora no documento de ID. 15935b1. O MPT ofertou o parecer de ID. e840553, pela denegação da segurança. DECIDO: Da consulta aos autos do processo de origem, constata-se que foi realizado acordo na 5ª Vara do Trabalho de Maceió, entre as partes reclamadas na ação trabalhista, incluindo o impetrante, e a terceira interessada, V S DOS S, no dia 26.5.2026. Chegou-se a uma conciliação na qual, com a concordância da exequente,  a primeira parcela foi paga mediante a liberação do valor bloqueado, através de alvará judicial. Com isso, o mandado de segurança perdeu objeto. A homologação de acordo judicial pondo fim à demanda substitui a decisão anteriormente proferida. Mostra-se, assim, prejudicada a análise da presente ação, por perda superveniente de interesse. Nessas condições, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto da ação de segurança. Cumpre registrar a presença dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência apresentada pelo impetrante. Custas processuais pelo impetrante, no valor de R$54,59, calculadas sobre R$2.729,92, valor atribuído à causa na inicial, porém dispensadas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Transitada em julgada a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO TEIXEIRA DA SILVA

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