Processo 0000576-33.2018.5.23.0022
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000576-33.2018.5.23.0022 RECLAMANTE: SORAIA MOCELIN DA FONSECA RECLAMADO: A2 CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000576-33.2018.5.23.0022 RECLAMANTE: SORAIA MOCELIN DA FONSECA RECLAMADO: A2 CONSTRUTORA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de sanar erro material contido no despacho de ID 5092c04. Conforme apontado pela certidão de ID da936eb, os cálculos de liquidação que efetivamente refletem o comando da sentença de embargos de declaração (ID 640ccd9) são aqueles elaborados em 06/12/2019, sob o ID cc2595a, e não a planilha de ID 0beba83 mencionada anteriormente. Considerando o trânsito em julgado certificado em 04/05/2026 (ID 50e6858) e a necessidade de adequação do fluxo executivo ao título judicial definitivo, que inclui a reforma operada pelo Tribunal Superior do Trabalho para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda ré (ECT), reconsidero o despacho de ID 5092c04 e determino o que segue: 1. Enviem os autos ao fluxo da execução. 2. Após, atualize-se a conta de liquidação, utilizando obrigatoriamente como base a planilha de ID cc2595a (datada de 06/12/2019). Deverá ser incluído, no cálculo atualizado, o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do v. acórdão do TST (ID 0fe68c9); 3. Após a atualização da conta, intime-se a executada principal, A2 CONSTRUTORA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e prosseguimento dos atos executivos. Considerando a decretação da revelia da referida executada, aplicar-se-á o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos contra o revel que não possua patrono constituído nos autos fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, razão pela qual fica dispensada a sua intimação pessoal. Ressalta-se que os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, de acordo com o determinado no parágrafo único do art. 26 da Lei. 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e conforme decidido pelo C. TST, ao julgar o Tema 68 (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), com posterior liberação por alvará judicial diretamente na conta bancária pessoal da trabalhadora, que desde já autorizo. 4. Comprovado o pagamento, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 dias, informe seus dados bancários para que sejam liberados os valores referentes ao seu crédito. 5. Prestada a informação, expeçam-se os alvarás liberando os valores a quem de direito, devendo, após a juntada dos comprovantes de quitação, os autos virem conclusos para julgamento (Extinção da Execução). 6. Por outro lado, decorrido in albis o prazo sem que haja a comprovação do pagamento do débito, certifique a ocorrência e façam os autos conclusos para deliberações. 7. Depois de transcorrido o prazo de 45 dias contados da citação da 1ª ré, se não houver a garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da…
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