Processo 0000576-35.2025.5.18.0181
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0000576-35.2025.5.18.0181 RECORRENTE: KEVIN JHONSON DUARTE DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: KEVIN JHONSON DUARTE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b985a87 proferida nos autos. RORSum 0000576-35.2025.5.18.0181 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 22.966,75 Recorrente: Advogado(s): 1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido: Advogado(s): KEVIN JHONSON DUARTE DO NASCIMENTO FABIO BARROS DE CAMARGO (GO23525) RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem no mencionado dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 906c6a7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id e77bc83). Representação processual regular (Id 24737de). Preparo satisfeito (Id. a8ffc39, ac4f294, d948ccc, 50dac06, 3bab84c, 4ac0140, 30d5b37, 6c8076f, abf9ec6, 7194ef1, 78d4185, b9f8642). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Consta da sentença, confirmada pela Turma Regional por seus próprios fundamentos, que (Id. bc9b185): Considerando que a prestação de serviços teve início após 2017, é certo que o contrato de trabalho sempre esteve sob a égide do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi inserido pela Lei nº 13.429, de 2017, chamada de "Nova Lei da Terceirização", e que entrou em vigor em 31/03/2017. Logo, considerando que tal dispositivo preconiza que " A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas ", pacificando questão referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços antes tormentosa para a doutrina e jurisprudência, tem-se que a segunda reclamada é responsável subsidiária pelos créditos deferidos à parte autora. Quanto à limitação da responsabilidade ao período do contrato celebrado entre as reclamadas, não houve requerimento específico na defesa da segunda reclamada com indicação de data, de maneira que incontroverso que ela figurou como tomadora durante todo o período do contrato. Não procede a alegação de ausência dos elementos da relação de emprego relativamente à tomadora de serviços, porque não está sendo pleiteado vínculo de emprego em relação a segunda reclamada. Pelas razões expostas, deverá a segunda reclamada permanecer no polo passivo da ação, respondendo subsidiariamente pelos créditos eventualmente deferidos nesta decisão. Por fim, sobreleva mencionar que, como o art. 5º-A, § 5º, da Lei…
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