Processo 0000576-38.2024.5.12.0019

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000576-38.2024.5.12.0019
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS AP 0000576-38.2024.5.12.0019 AGRAVANTE: GSI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: JURACI RODRIGUES BUENO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000576-38.2024.5.12.0019 (AP) AGRAVANTE: GSI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: JURACI RODRIGUES BUENO, ITALLI ALIMENTOS EIRELI RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS       AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS CONCURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Deferido o pedido de processamento de recuperação judicial da empresa executada após a constituição do crédito do empregado (créditos concursais), a competência dessa Justiça Especializada é limitada à consolidação do montante do crédito trabalhista devido.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃONº 0000576-38.2024.5.12.0019, provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL. Da decisão de primeiro grau (ID. a7b8016), ingressa a executada GSI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA com agravo de petição. A executada postula a reforma do julgado no tocante ao prosseguimento da execução com relação aos créditos dessa demanda. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA A executada GSI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA insurge-se contra a decisão proferida ao Id. a7b8016, por meio da qual foi determinada o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que os créditos dessa demanda possuem natureza extraconcursal. Ao exame. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 191533 - MT (2022/0286489-7), em 18/04/2024, decidiu ser da Justiça do Trabalho a competência para processar o cumprimento de sentença trabalhista cujo fato gerador é posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial, consoante constou do fundamento da decisão ora recorrida. Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado do c. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. Assim, com o advento da Lei 14.112/2020, que alterou substancialmente as disposições da Lei 11.101/2005, a matéria em torno da execução dos créditos extraconcursais ganhou novo delineado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dito isso, entendo que esta Justiça Especializada detém a competência para executar os créditos de natureza extraconcursal No entanto, o crédito da exequente foi constituído antes de o recorrente ingressar com o pedido de recuperação judicial, de modo que possui natureza concursal. Note-se que o contrato de trabalho encerrou em 25-01-2024 (fl.…

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