Processo 0000576-43.2024.5.06.0233

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-43.2024.5.06.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiana
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIAP 0000576-43.2024.5.06.0233 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II AGRAVADO: JELVANERES LUIZ SILVA DE MOURA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO BENEFICENTE JOAO PAULO II [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE REJEIÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento a Agravo de Petição manejado em face de pronunciamento que rejeitou exceção de pré-executividade oposta antes da liquidação e da homologação dos cálculos. A agravante sustentou a possibilidade de impugnação imediata da decisão que rejeitou a exceção, por envolver discussão acerca da legitimidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza terminativa apta a ensejar Agravo de Petição imediato ou se configura decisão interlocutória sujeita à regra da irrecorribilidade imediata prevista na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade constitui instrumento destinado à arguição, independentemente da garantia do juízo, de matérias de ordem pública ou demonstráveis por prova pré-constituída capazes de comprometer a validade da execução ou do título executivo. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não extingue a execução nem impede o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual possui natureza meramente interlocutória. O art. 893, § 1º, da CLT consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, entendimento consolidado pela Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam recurso imediato. A matéria suscitada pela executada poderá ser renovada nos embargos à execução, após a garantia do juízo, sendo cabível Agravo de Petição apenas contra a decisão terminativa proferida nessa fase, na forma do art. 897, alínea "a", da CLT. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho reafirma que somente a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade, por extinguir a execução, possui natureza terminativa e admite impugnação imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. O art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST impedem a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade, salvo as hipóteses excepcionais legalmente previstas. A controvérsia suscitada na exceção de pré-executividade pode ser impugnada nos embargos à execução, após a garantia do juízo, sendo cabível Agravo de Petição contra a decisão terminativa então proferida.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, 893, § 1º, e 897, alínea "a"; CPC, art. 927, IV. Jurisprudência relevante citada:…

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