Processo 0000576-44.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000576-44.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000576-44.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: JOSUE DE JESUS DIAS RECLAMADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abfcb20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da ação trabalhista ajuizada por JOSUE DE JESUS DIAS em face de TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, AGUAS DE SINOP S.A e AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora;Ordenar que as rés, sendo a segunda e a terceira rés de forma subsidiária, procedam ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% + indenização de 40%) na conta vinculada da parte autora, sobre todas as parcelas salariais ora deferidas e aquelas pagas durante todo o contrato, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, sob pena de indenização pelo valor equivalente;Condenar as rés, sendo a segunda e a terceira rés de forma subsidiária, a pagarem à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: Parcelas discriminadas no TRCT, com exceção do 13º salário referente ao aviso prévio, nos limites do pedido – f. 5 - (CPC, art. 141 e 492), acrescidas do adicional de acúmulo de função e das reflexos das horas extrasMultas dos artigos 467 e 477 da CLT;Diferenças salariais por acúmulo de função e reflexos;Horas extraordinárias acima da 8ª diária/44ª semanal com reflexos;Condenar as rés, sendo a segunda e a terceira rés de forma subsidiária, a pagarem aos advogados da parte autora honorários advocatícios. Condenar ainda a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos advogados das rés, observando-se a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei n.10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria do E. TRT da 23ª Região, integram a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas no Provimento n. 02/2006 deste Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas das rés, sendo a segunda e a terceira rés de forma subsidiária, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Na forma do artigo 184, § 3º da Consolidação Normativa do Tribunal Regional do…

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