Processo 0000576-45.2026.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000576-45.2026.5.06.0145 RECLAMANTE: MATTEWS JOAQUIM DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: GOTEMBURGO VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15fb6c5 proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. MATTEWS JOAQUIM DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificado, ajuíza reclamação trabalhista em face de GOTEMBURGO VEÍCULOS LTDA., tecendo as alegações contidas na exordial. Alega que foi contratado em 02/01/2023, na função de consultor de seminovos, auferindo remuneração composta de salário fixo acrescido de comissões. Alega que, em 01/05/2026, sofreu alteração funcional importando no esvaziamento de suas funções comerciais e na redução de seus rendimentos. Afirma haver irregularidades na concessão e pagamento de férias. Assim, pede pela rescisão indireta do contrato de trabalho, com expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. E, subsidiariamente, autorização para afastamento afastamento provisório do trabalho com o pagamento integral de sua remuneração habitual (salário base e média de comissões) pela Reclamada até a sentença final. Para fins de concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. É certo que o contrato de trabalho confere direitos e impõe obrigações às partes contratantes. Ocorre que, no caso em tela, compulsando os autos, verifico que a pretensão do(a) Reclamante demanda a constituição de prova robusta acerca dos fatos alegados, especialmente a caracterização do assédio moral e a comprovação da alegada falta grave patronal. Tais matérias são eminentemente fáticas e controversas, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a produção de ampla dilação probatória antes de qualquer provimento jurisdicional de caráter satisfativo. Acrescento, por oportuno, que o art. 483 da CLT confere ao trabalhador a prerrogativa de postular a rescisão indireta do contrato de trabalho e de se afastar do labor até o julgamento final da pretensão deduzida em juízo, independente de autorização judicial, caso em que deverá arcar com os feitos de sua decisão na hipótese de improcedência do pedido em tela. Destarte, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.(inteligência do §3, do art. 300 do CPC). Dê-se ciência à parte autora. Observo que há pedido de tramitação do feito mediante juízo 100% digital, porém, não foram informados celular pessoal das partes e endereço eletrônico da ré. Assim, retiro referida opção, de modo que a audiência designada será realizada de modo presencial. Designo audiência para o dia 20/07/2026 às 09h01min. Dê-se ciência ao autor. Intime-se a parte reclamada, nos moldes do art. 844, da CLT, por oficial de justiça. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 09 de junho de 2026. VALTER HUGO DA NOBREGA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATTEWS JOAQUIM DOS SANTOS SILVA
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