Processo 0000576-50.2017.5.05.0222

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000576-50.2017.5.05.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000576-50.2017.5.05.0222 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SIND TRAB LIMPEZA PUBLICA URBANA, COML, INDL, HOSPITALAR, ASSEIO, PREST. SERV., CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS - SINDILIMP AGRESTE A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000576-50.2017.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIAS DE MÉRITO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. JUROS TRD EM FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a aplicação da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, os critérios de atualização monetária e incidência de juros, bem como a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a multa do art. 467 da CLT deve incidir sobre a multa de 40% do FGTS; (ii) estabelecer se a decisão recorrida observou os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 sobre critérios de atualização monetária e incidência de juros; (iii) determinar se é devida a incidência de juros sobre as contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS possui natureza rescisória, integrando o conjunto de verbas incontroversas devidas no momento da rescisão contratual, motivo pelo qual compõe a base de cálculo da multa prevista no art. 467 da CLT. 4. Na fase anterior ao ajuizamento da ação, deve ser adotado o IPCA-e como índice de correção monetária, sendo devidos os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 5. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, aí inserida a contribuição previdenciária, conforme entendimento sedimentado na Súmula 200 do TST. IV. TESE E DISPOSITIVO Teses de julgamento: 1. A multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS por se tratar de verba rescisória incontroversa. 2. Na fase pré-judicial, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-e, com juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 3. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, incluindo a contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467; Lei nº 8.177/91, art. 39, caput; CF/1988, art. 114, VIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 200 do TST. 6. Recurso improvido. SALVADOR/BA, 19 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB LIMPEZA PUBLICA URBANA, COML, INDL, HOSPITALAR, ASSEIO, PREST. SERV., CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS - SINDILIMP AGRESTE

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