Processo 0000576-51.2024.8.17.2540

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000576-51.2024.8.17.2540
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cumaru
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000576-51.2024.8.17.2540 AUTOR(A): SEVERINO GOMES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240139605, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Não Fazer, ajuizada por SEVERINO GOMES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face da NEOENERGIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), concessionária de serviço público de energia elétrica. Em síntese, o autor narra que construiu casa no Sítio Areias, Zona Rural de CumaruPEE, onde solicitou ligação de energia elétrica em setembro de 2024, com medidor instalado em área externa à residência. A primeira fatura, com vencimento em 13.09.2024, registrou consumo de aproximadamente 30 kWh, totalizando R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos). Contudo, a fatura subsequente – referente ao mês de outubro de 2024 – apresentou consumo de 1.336 kWh, no valor de R$ 1.447,84 (mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), e a terceira, referente a novembro de 2024, registrou 683 kWh e valor de R$ 752,27 (setecentos e cinquenta e dois reais e vinte e sete centavos). O demandante sustenta que a residência contava apenas com geladeira, ventilador e bomba d'água, equipamentos incompatíveis com os níveis de consumo faturados. Relata que, em 09.10.2024, protocolou junto à CELPE solicitação de vistoria do medidor (protocolo nº 8800356), sem que a concessionária tenha solucionado o problema. Destaca ainda que é pessoa idosa, hipossuficiente, que sobrevive da agricultura de subsistência, e que a fatura de novembro/2024 já trazia advertência de possível suspensão do fornecimento. Foi deferida tutela de urgência (ID 192924007), determinando à ré que se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A audiência de conciliação designada para 27.02.2025 (ID) foi redesignada para 20.03.2025 (ID 196825534), ocasião em que a ré informou não haver proposta de acordo (ID 198504648). Em contestação (ID 199196066), a Neoenergia sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que vistoria realizada em 14.10.2024 não constatou irregularidade no medidor, e que o débito foi faturado em conformidade com o consumo efetivamente aferido. Arguiu ainda a inocorrência de dano moral e a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Na réplica (ID 208578167), o autor reiterou os pedidos iniciais e pugnou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como pela realização de inspeção na unidade consumidora. Instadas a especificar provas (ID 229692706) o autor requereu a inversão do ônus e a inspeção no local (ID 209361299); a ré quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e probatória, conforme certidão cartorária (ID 211246735). Deferida a inversão do ônus da prova e fixados os pontos controvertidos (ID 234560083), foi expedido Mandado de Constatação (ID 237130026). O…

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