Processo 0000576-54.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000576-54.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: MAYARA DE VASCONCELOS SOARES DE LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c816353 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAYARA DE VASCONCELOS SOARES DE LIMA contra ato praticado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000731-83.2012.5.11.0053. A impetrante alega, em síntese, que é credora na referida reclamação trabalhista, possuindo crédito incontroverso e liquidado no importe de R$ 12.685,79, conforme Certidão de Débito Trabalhista juntados aos presentes autos sob o Id b1ea672. Relata que, no curso da execução, obteve-se êxito na penhora de 30% dos rendimentos mensais de um dos sócios executados. Sustenta que, a despeito de sua condição de credora com título transitado em julgado, foi inexplicavelmente excluída dos rateios dos valores depositados judicialmente, os quais foram liberados apenas em favor de alguns credores. Aduz que protocolizou petição (Id 69b058f) requerendo sua inclusão no fluxo de pagamentos, pleito que restou indeferido pela autoridade coatora por meio da decisão ora impugnada (Id. a7b4b4e). Argumenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo, afrontando os princípios do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, da isonomia, bem como a regra do art. 908 do Código de Processo Civil, o qual determina a distribuição proporcional entre os credores quando houver pluralidade. Requer, assim, a concessão de medida limina para que seja determinada a sua imediata inclusão no rateio proporcional dos valores penhorados, suspendendo-se qualquer liberação exclusiva a outros credores. DECIDO: Sabe-se que o mandado de segurança é medida excepcional prevista no ordenamento jurídico para amparar direito líquido e certo violado, ou em vias de sofrer violação, por ato de autoridades públicas ou a elas equiparadas, exigindo-se prova pré-constituída dos fatos alegados. Além disso, a Lei nº 12.016/2009 prevê expressamente os requisitos para a impetração da ação, bem como as hipóteses nas quais não é cabível. Conforme dispõe o artigo 7°, III, da referida lei, o deferimento da medida liminar depende da demonstração concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida em caso de manutenção do ato. O ato questionado no presente mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da execução trabalhista processada nos autos processo ATSum nº 0000731-83.2012.5.11.0053, indeferiu o pleito da impetrante de inclusão imediata no rateio de valores penhorados no curso da execução. Eis o teor da decisão impugnada (Id aeef75d): "DECISÃO PJe - JT Vistos, etc. I. Em atenção à petição de id. 69b058f, esclarece o Juízo que os valores consignados nos autos, serão direcionados à quitação do crédito dos exequentes Robson Martins Campos, Daniel da Silva Tomaz e José Raimundo da Costa, conforme Decisão de id. 119c11c; II. Cumprido a Decisão de id. 5bfc7bb; III. Após, façam-se os autos conclusos; Exp. nec." (g.n) Analisando os documentos acostados, verifica-se que a exclusão da impetrante do fluxo atual de pagamentos não decorre de ato inédito consubstanciado na decisão ora impugnada, mas sim de decisão anterior, que é referida no ato…
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